Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193251146, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA CASSANDRA VIRGINIA ARAUJO PEREIRA e LUCAS PEREIRA PESSE, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face do SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada. Alegam os autores serem usuários do plano da operadora de saúde ré na modalidade INDIVIDUAL GLOBAL TRADICIONAL SEM TIPO E AIDS, sendo a autora titular do plano e o autor, seu filho, dependente, o qual foi incluído desde o nascimento (1997), estando em dia com o pagamento das mensalidades. Relatam que no mês de maio/2024 a operadora ré enviou um comunicado por e-mail à autora, informando-lhe acerca da necessidade de comprovação da dependência financeira dos beneficiários vinculados ao Plano de Saúde, sob pena de cancelamento no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento da citada correspondência. Sustentam ser ilegal tal exclusão, pois o instrumento contratual não prevê tal hipótese, sendo nítida a intenção da operadora de fazer os autores migrarem para um plano coletivo. Requerem, em razão do exposto, a concessão de liminar para que a ré se abstenha de proceder com o cancelamento do plano do dependente LUCAS PEREIRA PESSE, sob pena de multa diária. No mérito, postula a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Comprovação do recolhimento das custas judiciais (Id. nº 172185558). Através da decisão de Id. nº 172867152 foi concedida a tutela de urgência e determinada a citação da ré. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. nº 175891542), alegando que no contrato possui a existência de cláusula contratual que prevê a possibilidade de manutenção de dependentes no plano, conforme as definições previstas na legislação previdenciária. Desta forma, sendo o dependente maior de 21 anos e não possuindo deficiência, seria válida a sua exclusão do plano. Requereu, em razão do exposto, a improcedência dos pedidos autorais. Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento pela ré (Id. nº 176213846). Pelo despacho de Id. nº 184751825 foi mantida a decisão agravada e designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada, mas restou sem êxito a tentativa de acordo entre as partes, pois a ré não compareceu ao ato (Id. nº 187546145). Réplica de Id. nº 189622428. Na petição de Id. nº 190402182 a ré acostou aos autos a cópia do e-mail enviado aos autores informado que o dependente/requerente deixou de ser elegível, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação de que permanecia na condição de dependente econômico do titular/requerente, sob pena de ser excluído. em 90 (noventa) dias. É o que se tinha a relatar. Decido. Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado, no estado em que se encontra, nos exatos termos do art. 355, I do NCPC, ante a prescindibilidade da produção de outras provas. Antes de tudo, é necessário esclarecer que estamos diante de clara relação de consumo e, portanto, aplica-se ao caso trazido à baila os dispositivos normativos contidos na Lei 8.078/90, para regulação e equilíbrio da relação contratual. Há, desta forma, que se analisar o contrato firmado entre as partes e verificar a validade das cláusulas estabelecidas, as quais devem estar em total observância às regras previstas no Código Protetivo, sob pena de serem consideradas nulas de pleno direito.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058210-70.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CASSANDRA VIRGINIA ARAUJO PEREIRA, LUCAS PEREIRA PESSE
Trata-se de contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas de forma unilateral pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que seja dada ao consumidor a oportunidade de discutir ou modificar o seu conteúdo. No caso específico dos autos, o plano de saúde ameaçou proceder com a exclusão do demandante LUCAS PEREIRA PESSE, com base em cláusula contratual que prevê o conceito de dependente aquele exposto na legislação previdenciária. Assim, tendo o autor atingido idade superior a 21 anos e não possuindo dependência, seria válido o cancelamento do seu plano de saúde. A tese defendida pelo plano de saúde é absurda, visto que o dependente tem 27 anos, tendo ultrapassado a “idade limite” de 21 anos há seis anos. A despeito da requerida ter suscitado a inaplicabilidade da teoria da supressio e surrectio, tendo em vista o disposto no art. 114 do Código Civil (“Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente”), é este precisamente o caso dos autos. Ao manter o segurado no plano por 6 anos após o suposto limite de idade, a seguradora perdeu o direito de cancelar o seu plano com base nessa cláusula, ante a vedação do comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”). Apesar de não haver previsão legal expressa do referido princípio,
trata-se de norma decorrente dos deveres de boa-fé e lealdade que devem permear todos os contratos. Diferentemente do suscitado pela ré, não se trata de negócio jurídico benéfico ou qualquer tipo de renúncia, pois os segurados efetuam o pagamento da contraprestação pela prestação dos serviços de plano de saúde. O que se vê é uma tentativa ilegal e imoral do plano de saúde, que passou a revelar uma política de cancelamento de diversos planos de saúde em razão do simples avanço de idade dos segurados. É o que se vê no presente processo, bem como em outros processos nos quais a seguradora vem excluindo consumidores em razão do absurdo argumento de ausência de comprovação de dependência financeira. Ilegal, portanto, o cancelamento do plano de saúde. Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, mantendo os termos da tutela de urgência deferida, para determinar à demandada que restabeleça o plano de saúde do autor LUCAS PEREIRA PESSE, de forma definitiva. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se. RECIFE, 23 de janeiro de 2025. Marcone José Fraga do Nascimento Juiz de Direito" RECIFE, 31 de janeiro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau