Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225682645, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144046-11.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DAVID E GRANT CURSOS DE IDIOMAS LTDA Vistos estes autos de pedido para adequação de aplicação de índice de aumento anual c/c repetição de indébito e pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com pretensão de aplicação ao contrato posto em discussão das normas que regem os contratos individuais/familiares, requerendo a adequação do percentual de reajuste anual aplicado ao teto definido anualmente pela ANS para os planos de saúde individuais e/ ou familiares, alegando-se ser o contrato “ falso coletivo" de plano de saúde. Pediram os autores tutela da urgência para a substituição do reajuste anual aplicado pela operadora de saúde, em dezembro de 2024, pelo índice definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para o mesmo período, e que, a partir de então, nos anos seguintes, incida sobre o contrato somente os reajustes anuais autorizados pela ANS aos planos familiares, pleiteando reparação por dano moral na ordem de cinco mil reais, sendo este o valor da causa. Denegada a tutela, a ré contestou impugnando o valor da causa de modo que se retifique para mil reais, assim como a gratuidade processual. Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa porquanto o beneficiário do provimento buscado não é a sociedade autora. No mérito, substancialmente defende que se cumpra o previsto no contrato, acusando a autora de má-fé. Sobreveio réplica. A ré protesta por perícia, com o que não concorda a autora. Decidindo. De logo, tenho que efetivamente não cabe produção de prova técnica pericial, pois a solução do caso apenas passa por entender o cabimento ou não de se considerar o plano de saúde em questão como individual/familiar conquanto contratado como coletivo/empresarial. Cumpre destacar que a prova pedida (prova pericial atuarial) é desnecessária para o deslinde da causa. E a ausência de produção de prova desnecessária não implica o cerceamento do direito de defesa de quem a requereu. Quanto à impugnação ao valor da causa, não observou a ré que a autora pleiteia reparação em cinco mil reais, muito embora entendamos tratar-se esse de ganho econômico mínimo, sem considerar o que possa deixar de pagar caso se reconheça caiba a reversão da espécie de plano, daí por que não cabe se reduza apara apenas mil reais o valor da causa, tão-somente para efeitos fiscais, pelo que rejeito essa impugnação. Enfrentando a preliminar de ilegitimidade de parte, não procede, de vez que a pessoa jurídica autora tem o interesse manifestado na inicial de não continuar a pagar por um plano que não corresponde à realidade, no seu entendimento, independentemente disso representar um efetivo ganho econômico para seus sócios individualmente. No mérito, o pedido de reversão procede. Ressalte-se que há entre as partes evidente relação de consumo. Aplicam-se, pois, ao caso, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII e a Súmula nº608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do reajuste por sinistralidade e/ou por variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) aplicados pela ré para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Alega a autora que o contrato firmado entre as partes beneficia apenas quatro integrantes da mesma família, o que é demonstrado nos autos, sem controvérsia quanto a isso. em que pese o contrato ter sido entabulado por pessoa jurídica, o fato de beneficiar apenas quatro pessoas integrantes da mesma família, permite concluir que o contrato ora em análise se trata, na verdade, de contrato na modalidade individual/familiar. Ainda que formalmente haja menção a “contrato coletivo”, o fato de o negócio envolver pequeno grupo familiar induz reconhecer a “falsa coletivização” e, com isso, aplicação das diretrizes da ANS que regulamentam os contratos individuais e familiares. Assim, evidente o caráter individual/familiar da relação jurídica mantida entre as partes, deve ser afastada a modalidade coletiva do contrato securitário entabulado e, via de consequência, permitir a incidência do regime aplicável à relação jurídica prevista para contratação de planos de saúde individual e familiar. Tratando-se de contrato “falso coletivo”, nula cláusula contratual que estabelece o reajuste em razão do aumento da sinistralidade e/ou da variação dos custos médico hospitalar, uma vez que o regime jurídico a ele aplicado é aquele previsto aos contratos individuais e familiares, os quais se submetem as normas da agência reguladora dos planos de saúde, não prosperando, pois, a alegação da operadora ré de que se trata da hipótese de contrato coletivo com menos de 30 vidas e incidência de reajuste único. Nesses termos, pois, deverá a operadora restituir os valores pagos a maior pela autora, com correção monetária desde a data dos desembolsos e juros mensais a partir da citação, observado o prazo prescricional trienal a contar do ajuizamento da presente ação. Como não houve má-fé da ré, descabe repetição do indébito em dobro. Por fim, essa controvérsia não se constituiu em constrangimento para a autora, apenas um desentendimento quanto à interpretação do contrato, descabendo assim reparação por dano moral.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: i) declarar a abusividade dos índices de reajustes anuais por sinistralidade e VCMH, incidentes na apólice relativa ao contrato de saúde firmado entre as partes; ii) determinar a substituição dos índices de reajuste aplicados pela operadora ré pelo índice de reajuste autorizado pela ANS para planos e seguros individuais e familiares; e iii) condenar a operadora ré à restituição dos valores cobrados a maior, observada a prescrição trienal, contada a partir do ajuizamento desta lide, o que deverá ser objeto de oportuna liquidação na fase de cumprimento da sentença, com a incidência de juros legais, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil e observância das alterações introduzidas pela lei nº 14.905/24. Dada a sucumbência mínima da autora, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor total da condenação. Int. Recife, 11/12/2025 Arnaldo Spera Ferreira Jr. juiz de direito". RECIFE, 16 de dezembro de 2025. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital