Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: SEVERINO DOMINGOS BARBOSA DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0010613-82.2010.8.17.0001*
Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público em sede de apelação. O recurso foi sobrestado em razão da controvérsia existente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, RE 566.741/RN, submetida ao rito especial da repercussão geral (Tema 6). Mais à frente, constatado o falecimento da autora/recorrida, a parte recorrente foi intimada para se pronunciar sobre seu interesse no prosseguimento do recurso, peticionando em seguida para requerer a extinção do processo. Segundo o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, o mérito da ação não será resolvido quando, falecida a parte, a pretensão for considerada intransmissível. O Superior Tribunal de Justiça vem invariavelmente decidindo que nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, como no caso, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n. 1.595.021/SP, na sessão do dia 15/2/2023, consolidou entendimento segundo o qual, "nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde". 2. Na espécie, o objeto da demanda, fornecimento de home care, era direito personalíssimo, sendo descabida, portanto, a pretensão de ressarcimento voltada contra os herdeiros da autora falecida. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 1950603 SP 2021/0230390-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) – original sem destaques No caso, a competência do Vice-presidente está limitada ao juízo de admissibilidade de recurso destinado aos tribunais superiores, incluídos os seus agravos, bem assim ao conhecimento de incidentes neste contexto (art. 1.029 do CPC e art. 32, IV e V do RITJPE), restando aqui prejudicado o recurso submetido a tal análise.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário e, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao órgão deste Tribunal pelo qual se processou a ação de obrigação de fazer. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (17)