Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCELO MAURÍCIO CAVALCANTI DE MELO
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que cancelou a distribuição, em razão do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais. 2. O juízo de origem determinou a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. O autor quedou-se inerte, não juntou os documentos exigidos nem efetuou o recolhimento das custas no prazo legal, resultando no cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válido o cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias. 5. O indeferimento do benefício da justiça gratuita deveria ter sido impugnado por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, inc. V), recurso que não foi interposto, operando-se a preclusão. 6. Diante da ausência de recolhimento das custas e da inércia da parte autora, correta a sentença que cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 7. Não cabe condenação em honorários sucumbenciais, conforme entendimento firmado no REsp nº 2.053.571/STJ, por se tratar de extinção decorrente da ausência de pressuposto processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É legítimo o cancelamento da distribuição, quando indeferido o pedido de gratuidade da justiça e não efetuado o recolhimento das custas iniciais, não sendo cabível a condenação em honorários sucumbenciais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 283, 290 e 1.015, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.053.571, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.05.2023. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0140023-22.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0140023-22.2024.8.17.2001: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.