Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE LAJEDO APELADO(A): ERACKTON APOLINARIO ALMEIDA DE FRANCA, ERACKTON APOLINARIO ALMEIDA DE FRANCA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LAJEDO INTEIRO TEOR Relator: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatório: Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000785-46.2013.8.17.0910
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAJEDO
AGRAVADO: ERACKTON APOLINARIO ALMEIDA DE FRANCA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY RELATÓRIO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAJEDO
AGRAVADO: ERACKTON APOLINARIO ALMEIDA DE FRANCA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY VOTO PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA Sabe-se que a Empresa Individual ME (Microempresa) é uma forma jurídica de negócio onde uma única pessoa é proprietária e responsável pela empresa. A Microempresa (ME) é uma classificação tributária destinada a negócios de pequeno porte, definida pela Lei Complementar nº 123/2006, conhecida como Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas. Outrossim, tem-se que a ME é uma empresa de propriedade de uma única pessoa física, que responde ilimitadamente pelas obrigações do negócio. Isso significa que, em caso de dívidas, o patrimônio pessoal do empresário pode ser utilizado para quitação. Desta forma, descabe o pedido de anulação da sentença, por irregularidade no polo ativo da demanda, até porque na própria inicial já constam os dados da pessoa física do sócio. Com essas considerações, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. Pois bem. O cerne da presente controvérsia diz respeito do cabimento de Execução de Título Extrajudicial (cheque), manejada por represente de empresa individual, para quitação de débito oriunda de prestação de serviço. O artigo 748 do CPC confere ao cheque a qualidade de título executivo extrajudicial, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; Decorre, necessariamente, de tal condição, a atribuição pelo legislador de força executiva ao documento, possível de ser exercida de forma direta pelo credor, conforme orienta a melhor doutrina, vejamos: “A execução pode ser iniciada com base em documentos distintos dos títulos judiciais. Por vezes, o legislador empresta eficácia executiva a certos documentos, permitindo que os seus titulares possam acessar a via executiva sem se submeterem ao processo de conhecimento. Tem-se aí a figura dos títulos executivos extrajudiciais.” (Execução/Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. – 5 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p.435). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem por pacífica a possibilidade de ingresso de demanda executiva, fundada em título extrajudicial, em face da Fazenda Pública, conforme a Súmula de nº 279, confira-se: “É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.” Denota-se, ainda, que restou demonstrado nos autos a efetiva compra e entrega dos produtos contratados (ID 25741071, fl. 08 – cheque emitido pela Prefeitura de Lajedo, ID 25741071 - fl. 09 – entrega das mercadorias com aceite, ID 25741071, fl. 10 - contrato, ID 25741071, fl. 11 ordem de pagamento). Outrossim, o município não fez prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante o disposto no inc. II, do art. 373, do CPC/15, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão impugnada em todos os seus termos. É como voto. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000785-46.2013.8.17.0910
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAJEDO
AGRAVADO: ERACKTON APOLINARIO ALMEIDA DE FRANCA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DEVIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Tem-se que a ME é uma empresa de propriedade de uma única pessoa física, que responde ilimitadamente pelas obrigações do negócio. Isso significa que, em caso de dívidas, o patrimônio pessoal do empresário pode ser utilizado para quitação. Desta forma, descabe o pedido de anulação da sentença, por irregularidade no polo ativo da demanda, até porque na própria inicial já constam os dados da pessoa física do sócio. 2. O cerne da presente controvérsia diz respeito do cabimento de Execução de Título Extrajudicial (cheque), manejada por represente de empresa individual, para quitação de débito oriunda de prestação de serviço. 3. O artigo 748 do CPC confere ao cheque a qualidade de título executivo extrajudicial. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem por pacífica a possibilidade de ingresso de demanda executiva, fundada em título extrajudicial, em face da Fazenda Pública, conforme a Súmula de nº 279. 4. Denota-se, ainda, que restou demonstrado nos autos a efetiva compra e entrega dos produtos contratados (ID 25741071, fl. 08 – cheque emitido pela Prefeitura de Lajedo, ID 25741071 - fl. 09 – entrega das mercadorias com aceite, ID 25741071, fl. 10 - contrato, ID 25741071, fl. 11 ordem de pagamento). Outrossim, o município não fez prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000785-46.2013.8.17.0910
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE LAJEDO contra decisão terminativa, que negou provimento ao recurso da agravante. Decisão terminativa (ID 36918197): “... Denota-se, ainda, que restou demonstrado nos autos a efetiva compra e entrega dos produtos contratados (ID 25741071, fl. 08 – cheque emitido pela Prefeitura de Lajedo, ID 25741071 - fl. 09 – entrega das mercadorias com aceite, ID 25741071, fl. 10 - contrato, ID 25741071, fl. 11 ordem de pagamento)...Outrossim, o município não fez prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante o disposto no inc. II, do art. 373, do CPC/15...
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.Por fim, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. “ Em suas razões recursais (ID 39445011), o Município aduz que “a empresa apelada obteve baixa de inscrição no CNPJ, por liquidação voluntária, em 25 de maio de 2019, nesse momento extinguiu-se a sua personalidade jurídica”. E que “a baixa da inscrição no CNPJ a empresa não mais detém capacidade civil e, em função disso, perde também a capacidade processual, pressuposto para a condição válida do processo”. Afirma que "considerando a extinção da empresa exequente, deve ser anulada a sentença recorrida e todos os atos processuais realizados após o encerramento da pessoa jurídica em 25 de maio de 2019, determinando-se a suspensão do processo nos termos do artigo 313, inciso I, da Lei nº 13.105/2015, para que, no Juízo de origem, se proceda a regularização do polo ativo com a inclusão em substituição processual do sócio da empresa extinta.” Pede, ao final, o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03 Voto vencedor: Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000785-46.2013.8.17.0910 Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03 Proclamação da decisão:: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY], 28 de agosto de 2024 Magistrado