Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029330-05.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235199093, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por MARLENE VALENTIM DE MELO, em face da parte exequente, nos autos da execução em epígrafe, por meio dos quais a embargante objetiva, em síntese, a desconstituição da pretensão executória, ao fundamento de ocorrência de prescrição. Alega a embargante que foi proferida decisão (ID 204268681) determinando a adoção de providências para regularização da autuação dos novos embargos opostos por ELI CAMPOS DE MELO, notadamente no tocante à necessidade de distribuição autônoma daqueles. Na ocasião, determinou-se a sua intimação para promover a correta distribuição dos embargos. Consta dos autos que a intimação correspondente foi expedida exclusivamente em nome do mencionado embargante (ELI CAMPOS, através do seu inventariante ELISIO BATISTA), não havendo determinação expressa dirigida à ora embargante (MARLENE VALENTIM) para adoção de qualquer providência processual. Não obstante, sobreveio ato ordinatório intimando a parte exequente para se manifestar acerca da citação/intimação frustrada. Após, foi expedida certidão de decurso de prazo da exequente. Ato contínuo, foi proferida sentença que extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do CPC, ao entendimento de que teria havido abandono da causa pela parte autora. Irresignada, a embargante opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese: (i) a existência de omissão e contradição na sentença, uma vez que a determinação judicial não lhe foi dirigida; (ii) a nulidade da extinção por abandono, diante da ausência de intimação pessoal; e (iii) a ocorrência de fato superveniente consistente na extinção da execução principal por prescrição intercorrente, com trânsito em julgado, circunstância que ensejaria o reconhecimento da perda do objeto dos embargos, bem como a fixação de honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, verifica-se a presença de vícios relevantes na sentença embargada, aptos a ensejar o acolhimento do recurso, inclusive com efeitos modificativos. Com efeito, a sentença embargada extinguiu o feito com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do CPC. Todavia, a análise detida dos autos revela que tal conclusão não se sustenta. Com efeito, a determinação judicial anteriormente proferida – consistente na regularização da autuação dos embargos – foi expressamente direcionada ao ESPÓLIO DE ELI CAMPOS DE MELO, não havendo qualquer imposição de providência processual à ora embargante. Do mesmo modo, a intimação correspondente foi expedida exclusivamente em nome daquele suposto litisconsorte, inexistindo nos autos comprovação de que a embargante tenha sido pessoalmente intimada para dar andamento ao feito, tampouco se verifica a existência de qualquer conduta que devesse ser por ela adotada para viabilizar a marcha processual, porquanto a providência determinada restringia-se à exclusão de embargante indevidamente incluído, medida que não lhe competia. Nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa exige, cumulativamente (i) a intimação pessoal da parte e (ii) a inércia injustificada quanto ao cumprimento de determinação judicial. No caso concreto, nenhum desses requisitos se verifica em relação à embargante. A imputação de abandono à parte que não foi intimada pessoalmente, tampouco incumbida de qualquer providência processual, configura violação ao devido processo legal, ensejando a nulidade da sentença. No que concerne à alegação de fato superveniente (art. 493 do CPC), verifica-se, de fato, a sua ocorrência, sendo de extrema relevância para o deslinde da controvérsia, visto que, em consulta aos autos da execução principal (ID 216351123 da ação de nº 0031155-44.1998.8.17.0001) constato que a referida ação foi extinta com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo referido decisum transitado em julgado em 17/10/2025. Ocorre que a sentença embargada foi proferida posteriormente, sem considerar tal circunstância, já consolidada no plano jurídico. Nos termos do art. 493 do CPC, incumbe ao julgador levar em consideração fatos supervenientes capazes de influenciar no julgamento da causa, ainda que ocorridos após o ajuizamento da demanda. No caso em apreço, a extinção da execução principal implica o esvaziamento completo do objeto dos embargos à execução, uma vez que inexiste mais pretensão executória a ser infirmada. Assim diante da extinção definitiva da execução principal, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos à execução, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Com efeito, ausente o interesse processual, não subsiste utilidade no prosseguimento da demanda. No tocante aos honorários advocatícios, merece acolhimento o pleito da embargante. Embora a execução principal tenha sido extinta sem imposição de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, tal regra não se estende automaticamente aos embargos à execução, que constituem demanda autônoma. No caso concreto, verifica-se que: os embargos foram opostos com fundamento na ocorrência de prescrição; a prescrição intercorrente foi efetivamente reconhecida na execução principal; houve resistência da parte exequente à pretensão da embargante. À luz do princípio da causalidade, deve suportar os ônus sucumbenciais aquele que deu causa à instauração ou à manutenção do processo. Assim, impõe-se a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios. Considerando a natureza da demanda, o grau de complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito, fixo os honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para: a) DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA que extinguiu o feito por abandono da causa; b) RECONHECER A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, VI, do CPC; c) CONDENAR a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Reabro o prazo recursal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 9 de abril de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0029330-05.2023.8.17.2001