Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO RURAL S A EXECUTADO(A): PS TECIDOS E CONFECCOES LTDA - EPP, REGINALDO PEREIRA MAIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208628454, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100512-28.2009.8.17.0001
Vistos, etc... PS TECIDOS E CONFECCOES LTDA – EPP e REGINALDO PEREIRA MAIA, devidamente qualificados nos autos, por meio de curador especial, colacionaram aos autos petição id 187869630 de Defesa por Negativa Geral na qual a defensoria pública, fazendo uso de sua prerrogativa para tanto requereu improcedência integral da demanda autoral e condenação da parte demandante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em benefício do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Intimada para se manifestar, a parte exequente juntou aos autos petição id 195335184 em que alegou ter demonstrado cabalmente a existência do débito exequendo e regularidade da citação e do respeito ao contraditório e, ao final, pugnou pelo reconhecimento da regularidade dos atos processuais, especialmente quanto à citação e à ausência de nulidade processual, prosseguimento regular da execução, condenação dos Executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e indeferimento do pedido da Defensoria Pública de improcedência da ação. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. De início, recebo a petição da parte executada como Exceção de Pré-executividade. Ademais, insta destacar que, se tratando da defensoria pública na função de curador especial, aquela, de fato, detém a prerrogativa de não apresentar a impugnação especificada dos fatos, conforme expressa previsão do parágrafo único do art. 341, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: [...] Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Dito isso, observo que nas alegações da parte executada não há qualquer insurgência em relação à execução proposta, mas apenas a curadora especial fazendo uso de sua prerrogativa de não oferecer impugnação especificada dos fatos, sendo certo que a admissibilidade da presente execução foi devidamente realizada pelo juízo quando do recebimento da ação de execução, descabendo, portanto, se falar em inversão do ônus da prova. Destarte, pelos motivos acima expostos, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não cabe honorários em decisão interlocutória. No mais, intime-se a parte exeqüente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, inciso III do Código de Processo Civil. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 18 de julho de 2025. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau