Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A. EXECUTADO(A): SEMPRA CONSTRUCAO LTDA - EPP, EDNUM ALMEIDA RIBEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209220329, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030698-30.2015.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de petição id 195920836 na qual o exequente pugnou pela penhora de percentual razoável do salário da executada. Em que pese o entendimento esposado recentemente pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de relativizar a impenhorabilidade de salário, cumpre destacar que o próprio Código de Processo Civil excepciona a impenhorabilidade de valores relativos a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal no parágrafo 2º do art. 833 apenas no que se refere à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem e às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Nesse sentido: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. [...] Nessa toada, observo que não consta nos autos comprovação de que a executada indicado possui vencimento equivalente ao valor excepcionado pelo Código de Processo Civil, além de a presente execução não ter por objeto pagamento de prestação alimentícia, não se enquadrando, portanto, o pedido formulado pelo exequente na excepcionalidade prevista na lei, razão pela qual indefiro do exequente nesse sentido. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos presentes autos nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 17 de julho de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau