Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): COMERCIAL RIOS LTDA - ME, CLAUDIRA RIBEIRO DE AMORIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214004959, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021478-19.2000.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta em documento id 165089718 na qual a excipiente/executada CLAUDIRA RIBEIRO DE AMORIM requereu concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e alegou ocorrência de prescrição material em razão da ausência de citação até aquele momento, tendo se operado desde 18/06/2006, considerando o prazo prescricional de 5 anos e que uma vez que ao título executado seria aplicável o prazo de prescrição de 3 anos, contados a partir do vencimento da última parcela, teria prescrito desde 18/06/2004 em razão de o excepto/exequente não ter desincumbido do ônus que lhe competia de promover a citação e que tomou conhecimento da presente execução com a penhora de sua conta poupança. Aduziu, também ocorrência de prescrição intercorrente uma vez que houve comunicação da citação negativa em 20/10/2000, tendo a exequente se manifestado em 27/02/2002 e somente em 10/05/2007 informado novo endereço dos executados requerendo a citação daqueles, existência de bens garantidores do crédito os quais somados ao Fundo de Aval depositado pelo SEBRAE seria suficiente para o integral pagamento da dívida executada, irregularidade do aval, inexigibilidade do título executado e nulidade da execução ao argumento de que o título não conteria assinatura das duas testemunhas. Arguiu, ainda, nulidade absoluta da penhora de sua conta poupança em valor inferior ao limite de 40 salários mínimos e, ao final, requereu determinação de desbloqueio da penhora realizada em sua conta poupança no Banco Santander, procedência de demanda, declarando a ocorrência da prescrição e, consequentemente, extinção da execução e, sucessivamente, procedência da demanda para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, extinção da execução em razão das garantias prestadas além do garantidor solidário e condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da segunda parte do §2º, do artigo 85 do CPC. Intimado, o excepto/exequente apresentou impugnação id 196556381 em que alegou ausência de requisitos mínimos relativos à exceção de pré-executividade, não preenchimento dos requisitos essenciais pela parte excipiente para concessão do benefício da gratuidade de justiça, inocorrência de prescrição tanto material quanto intercorrente uma vez que adotou todas as medidas necessárias para o prosseguimento do feito, não tendo havido descaso ou inércia de sua parte, que, tendo sido proposta a ação dentro do prazo estabelecida estaria suspensa a incidência da prescrição, aplicação do Código de Processo Civil na presente ação, suspensão do prazo prescricional por leis federais que impediria a ocorrência de prescrição intercorrente, liquidez, certeza e exigibilidade do título cobrado, regularidade do aval, exigibilidade do título executivo e validade da execução, regularidade da penhora realizada e ausência de comprovação de que os valores bloqueados teriam natureza alimentar ou se destinariam à subsistência da excipiente, possibilidade de penhora quando inexistente a comprovação da efetiva satisfação do crédito exequendo e, por fim, pugnou pela rejeição da exceção oposta e condenação da excipiente em custas, despesas e honorários advocatícios fixados na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Primeiramente, cabe aqui salientar que é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que é cabível exceção de pré-executividade no caso de matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício pelo Juiz, com prova pré-constituída nos autos, sendo que esta via pode ser utilizada a qualquer momento do processo, não merecendo, portanto, acolhimento o argumento da parte excepta/exequente de não cabimento da presente exceção. Nesse sentido é o teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça e tem sido o entendimento da jurisprudência pátria: SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. De início, importa destacar que o título que lastreia a presente execução se trata de Cédula de Crédito Comercial, em conformidade com o art. 784, XII, do Código de Processo Civil, cujo prazo prescricional, nos termos do art. 206, § 3º inciso VIII do Código Civil, é de 03 (três) anos. Dito isso, cumpre observar que o vencimento do título executado ocorreu em 18/06/2001, tendo sido a presente ação de execução proposta em 18/07/2000. Passo, então, à análise da prescrição material arguida pela parte excipiente em razão da demora de sua citação que foi suprida com o seu comparecimento espontâneo em 22/04/2024, conforme expressa previsão do §1º do art. 239 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cumpre destacar que o cerne da questão consiste na responsabilidade na demora de promover a citação da excipiente nos autos, em relação ao que observo que em 27/02/2002, diante de devolução do mandado de citação da parte executada sem o devido cumprimento, a parte excepta requereu novas diligências para cumprimento daquele, em 18/03/2002, novamente pugnou pela expedição de carta precatória para citação da ora excipiente, conforme id 82187829, tendo sido deferido o pedido em 20/12/2006, conforme id 82189539. Em 15/05/2007, a parte exequente novamente se manifestou pugnando pela citação da parte executada e requerendo o cumprimento da expedição de carta precatória deferida pelo juízo, conforme id 82189548, o que foi novamente determinado pelo juízo em 24/05/2007, conforme id 82189549. Expedida a carta precatória de citação da excipiente em 14/06/2007, conforme id 82189556, em 30/10/2007, foi determinada a intimação da parte exequente para providenciar o recolhimento das custas de locomoção para penhora e locomoção para avaliação, conforme id 82189569, o que foi cumprido em 14/12/2007, conforme id 82189568. Em 11/02/2008, foi determinada a expedição de ofício ao juízo deprecado para informar quanto ao cumprimento da carta precatória, conforme id 82189566, a qual foi devolvida sem o devido cumprimento, conforme id 82189574, em 19/02/2008, tendo a parte exequente requerido vistas dos autos em 18/06/2008. Após a concessão de vistas, a parte exequente requereu arresto de bens em nome dos devedores, conforme id 82189575, em 26/07/2010, tendo o executado pessoa jurídica apresentado exceção de pré-executividade, a qual, após impugnada pela parte exequente foi rejeitada, conforme id 82190035, em 06/07/2018. Após dilação de prazo sem que a parte exequente tenha juntado aos autos demonstrativo de débito, conforme determinado pelo juízo, em 11/10/2019, foi determinada sua intimação pessoal para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no feito e impulsionar o feito, sob pena de extinção da ação, tendo aquela se manifestado em 23/10/2019, conforme petição id 82190045. Em 24/01/2020, foi determinada realização de bloqueio em contas da parte executada, conforme id 82190047, realizado em 11/02/2020, conforme id 82190048, tendo sido o mandado de intimação do bloqueio realizado em conta da ora excipiente sido devolvido sem cumprimento, conforme id 82190054. Digitalizados os autos, foi certificada em 08/11/2022 a ausência de manifestação da parte exequente, conforme id 119171833, razão pela qual em 10/11/2022, foi determinada sua intimação para indicar bens dos executados, passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III do CPC, conforme id 119435726, tendo aquela se manifestado em petição id 130137502, em 10/04/2023 e reiterado seu pedido em 13/07/2023. Intimada em 09/08/2023 para juntar aos autos planilha de débito para apreciação do seu pedido, conforme id 140558665, a parte exequente quedou-se silente, conforme id 147302544, tendo sido novamente intimada pessoalmente, em 15/01/2024, para no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, inclusive, realizar os atos e diligências que lhe são pertinentes e necessários ao impulsionamento do feito, como o cumprimento do despacho de id 140558665, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. Em 22/03/2024, a ora excipiente juntou aos autos a presente exceção de pré-executividade e a parte exequente em 28/05/2024 juntou aos autos petição id 171848284. Da análise do acima historiado, observo que a demora na citação da parte ora excipiente deve ser atribuído ao excepto/exequente haja vista que a presente ação de execução, embora tenha sido proposta em 18/07/2000, isto é, antes da ocorrência da prescrição do título, após o retorno da carta precatória sem o devido cumprimento em 19/02/2008, a parte exequente, embora tenha se manifestado diversas vezes nos autos não se desincumbiu do seu ônus de promover a citação daquela, passando a peticionar na busca da satisfação do crédito executado sem, contudo, tomar qualquer atitude no sentido de citar a ora excipiente, sendo certo que o executado pessoa jurídica se manifestou espontaneamente por meio de petição de exceção de pré-executividade juntada aos autos. Nessa toada, entendo que razão assiste à parte excipiente no que diz respeito à ocorrência de prescrição do título antes de seu comparecimento espontâneo haja vista que o prazo prescricional do mencionado título, conforme já mencionado é de 3 anos, sendo o vencimento 18/06/2001, entendo que prescrito desde 18/06/2004. Ante todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade declarar prescrito em 18/06/2004 o título que lastreia a presente execução em relação à ora excipiente, declarando nula a execução apenas em relação à excipiente, com fulcro no art. 803 c/c art. 240, ambos do Código de Processo Civil, condenando a exequente/excepta no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e ao pagamento de eventuais custas remanescentes. Com relação ao pedido da parte excipiente de concessão da gratuidade de justiça, apesar de se tratar de pessoa física, entendo que deve ser minimamente comprovada tal condição para a concessão do benefício. Determino a intimação do excipiente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua condição de pobreza, anexando aos autos a íntegra de sua última declaração de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade (art. 99, §2º do Código de Processo Civil). Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, providencie-se o imediato desbloqueio de valores bloqueados em contas da excipiente e sua exclusão do polo passivo da demanda. Por fim, observo que a petição id 191220799 foi juntada aos autos por pessoa estranha à presente lide, razão pela qual deixo de apreciá-la. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 5 de setembro de 2025. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital