Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE OLINDA EXECUTADO(A): DAMIAO MARTINS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193142029, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0003879-23.2020.8.17.2990
Vistos, etc... 1. O MUNICÍPIO DE OLINDA, pessoa jurídica de direito público, através de sua Procuradoria, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal, relativa à Certidão da Dívida Ativa anexa. 2. Após proferido despacho inicial por este Juízo, a parte executada atravessou petitório alegando cumprimento da obrigação e juntou documentos requerendo a extinção da demanda. 3. Através da petição acostada no evento, a FP exequente pugnou pela extinção do feito asseverando a quitação integral da dívida no âmbito administrativo, nos termos do CPC, art. 924, II. 4. É o que cabia relatar. Decido. 5.
Trata-se de Execução Fiscal na qual restou comprovado o pagamento integral da dívida antes da triangulação processual válida, constituindo base para a extinção do feito, nos termos do CPC, art. 924, II, in verbis: “(...) Extingue-se a execução quando: I – omissis; II – a obrigação for satisfeita; III, IV, V - omissis”. Negritei. 6. Do exposto, inexistindo maiores impugnações, Extingo o Processo com Resolução do Mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do CPC, art. 924, II c/c CTN art. 156, I. 7. Quanto aos ônus sucumbenciais, tenho que o pagamento do débito realizado após o ajuizamento do feito e da triangulação processual válida importa em condenação do executado. Considerando que o pagamento administrativo realizado já englobou honorários advocatícios, condeno o executado apenas ao recolhimento das custas processuais. 8. Com a prolação da presente sentença, restam prejudicados todos os requerimentos e petições pendentes de juntada nesta execução fiscal, em face da perda do objeto pela falta de interesse de agir, devendo a Secretaria promover as consequentes baixas das pendências no sistema. Havendo penhora, promova-se o levantamento da constrição, expedindo-se as comunicações inerentes. 9. Considerando o Convênio celebrado entre o Município de Olinda e o Tribunal de Justiça de Pernambuco, as custas também devem ter sido incluídas no pagamento administrativo. Todavia, ausente a comprovação nos autos, INTIME-SE a Fazenda Pública para esclarecer se houve o recolhimento administrativo das custas. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Após a intimação da(s) parte(s), ARQUIVE-SE imediatamente. P.R.I. Olinda, data conforme assinatura eletrônica lançada. FLÁVIA FABIANE NASCIMENTO FIGUEIRA Juíza de Direito em exercício cumulativo " OLINDA, 31 de janeiro de 2025. VIVIANE ASSIS DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho