Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Simone Gomes Santos APELADAS: BB Seguros e Mapfre Seguros Gerais S/A JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 21ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: Nehemias de Moura Tenório RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0028243-19.2020.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por Simone Gomes Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação, movida contra a BB Seguros – Brasil Veículos Companhia de Seguros – e a Mapfre Seguros Gerais S/A, ora apeladas. A recorrente, que efetuou o pagamento das custas iniciais (Id 26930264), pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita no recurso, sob o argumento de que não pode arcar com os encargos processuais, em decorrência da chegada da pandemia da Covid-19, que impactou seu orçamento familiar, que já estava prejudicado com a ausência do veículo, que era utilizado para levar e buscar o filho em diversos tratamentos médicos. Intimada para fazer prova de sua incapacidade econômica, a recorrente juntou aos autos os documentos de Ids 31376661 a 31376669. Requereu, subsidiariamente, o parcelamento das custas recursais. Pois bem. O Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça a todos com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Outrossim, há expressa previsão legal (art. 99, §2º do CPC) no sentido de que só será indeferido o pedido de gratuidade quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão. Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. nº 178.244-RS, Rel. Min. Barros Monteiro). Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DURANTE A AÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ENUNCIADO Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2. Requerida a gratuidade da justiça no curso do processo, deve ser comprovada a hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp 1355603 / MG). Relator: Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador: Quarta Turma. Data da Publicação: DJe 09/12/2016. g.n. Instada a comprovar os requisitos autorizadores do citado benefício, a recorrente se restringiu a juntar cópia de uma CTPS, com último vínculo informado em 2019, e laudos médicos informando o quadro de saúde de seu filho. Em relação à cópia da CTPS apresentada, além de estar incompleta, não possibilitando verificar eventuais outras anotações posteriores a 2019, tal documentação não é única apta a atestar os rendimentos de uma pessoa física, que podem ter fonte diversa de contrato de trabalho, e poderiam ter sido devidamente comprovados mediante apresentação de declaração de imposto de renda e de extratos bancários, mas não o foram. É importante ressaltar ainda que o suposto desemprego da autora não foi empecilho ao pagamento das custas iniciais em 2020. Outrossim, a apelante também não juntou qualquer comprovação de gastos mensais e eventual comprometimento de sua subsistência e de sua família em caso de pagamento das custas recursais. A mera juntada de laudos atestando que seu filho é portador de doenças/transtornos não é suficiente para demonstrar os custos decorrentes de eventual tratamento. Assim, em não tendo a parte apelante trazido provas aos autos que demonstrem a hipossuficiência alegada, indefiro o benefício da gratuidade de justiça. Contudo, alternativamente, acolho o pedido de parcelamento das custas, conforme o artigo 98, §6º do CPC. No tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÂO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - DECISÃO MANTIDA - PARCELAMENTO REQUERIDO - CONCEDIDO.- A despeito da previsão legal da presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC), pode o magistrado indeferir a justiça gratuita, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 1º). - Segundo § 6º do art. 98, CPC, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Sendo alto o valor das custas e considerando as peculiaridades do caso, é de rigor o deferimento do pedido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.015882-4/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/0019, publicação da súmula em 09/09/2019) (g.n.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DE OFÍCIO. 1. Inexistindo impugnação específica capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Interno. 2. Inadmissível a concessão do benefício da justiça gratuita quando não demonstrada sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do seu sustento, conforme configurado no caso em apreciação. 3. No entanto, para assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e diante da previsão do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, possível a autorização, de ofício, do parcelamento das custas processuais. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04258392120188090000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 08/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVADA CABALMENTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DE OFÍCIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 201900822387 nº único0007063-45.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 15/10/2019) Dito isso, defiro o parcelamento das custas recursais em 5 (cinco) parcelas fixas, recolhidas mediante emissão de guia com a comprovação nos autos, até o dia 30 de cada mês, devendo a primeira delas ser paga, excepcionalmente, até o dia 28 de fevereiro de 2025. Destaco, outrossim, que o julgamento do apelo fica condicionado ao pagamento integral de todas as parcelas.
Diante do exposto, determino a intimação da apelante, por meio de seu advogado, para ciência desta decisão e para realizar e comprovar o recolhimento da primeira parcela do preparo recursal até 28/02/2025, e das subsequentes, até o dia 30 dos meses seguintes, sob pena de não conhecimento do recurso. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator