Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA JOSÉ MARTINS DA FONSECA
RECORRIDO: ASBRAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS RELATOR: Desa. ÂNGELA CRISTINA NORÕES LINS CAVALCANTI EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APOSENTADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DO INSS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VALOR AUMENTADO DE R$ 3.000,00 PARA R$ 7.000,00. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A incidência de desconto em provento de aposentadoria, sem anuência da beneficiária e sem qualquer comprovação de contratação, configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. 2. A responsabilidade do fornecedor, em se tratando de relação de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 3. Verificado o desconto indevido, impõe-se a devolução em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, não demonstrado engano justificável. 4. A idade avançada da vítima, sua hipossuficiência e a reiteração da prática pela ré justificam a elevação do montante indenizatório. 5. Os danos morais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário são presumidos, por atingirem verba de subsistência, e prescindem de prova do prejuízo concreto. 6. Valor fixado em R$ 7.000,00 observa a razoabilidade e a função pedagógica da indenização por dano moral. ACÓRDÃO
Recorrente: MARIA JOSÉ MARTINS DA FONSECA;
Recorrido: ASBRAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para majorar o valor da indenização por danos morais de R$3.000,00 (três mil) para R$7.000,00 (sete mil reais), bem como elevar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do Relator. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desa. ÂNGELA CRISTINA NORÕES LINS CAVALCANTI Relatora
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) - F:( ) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0107125-53.2024.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 7ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0107125-53.2024.8.17.2001;