Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: JOSÉ TEIXEIRA NETO RELATOR: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000345-94.2012.8.17.1230
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Saloá que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. O Estado apelante sustenta que a multa aplicada pelo TCE-PE tem natureza meramente sancionatória, não se enquadrando no Tema 642 do STF, que se restringe a multas ressarcitórias decorrentes de dano ao erário municipal. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Com fundamento no art. 932, V, "b" do CPC, o recurso merece provimento monocrático, pois a sentença contraria entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 1. Da necessária distinção entre multas ressarcitórias e sancionatórias O cerne da questão reside na correta interpretação e aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 642 de Repercussão Geral (RE 1.003.433/RJ). Embora à primeira vista possa parecer que referida tese se aplicaria indistintamente a todas as multas impostas pelos Tribunais de Contas, uma análise mais aprofundada revela que o STF, na verdade, efetuou uma distinção interna na modalidade de sanção do tipo multa, diferenciando a multa meramente sancionatória da multa proporcional ao dano ao erário (multa ressarcitória). Com efeito, a tese fixada estabelece que "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Note-se que a própria redação da tese limita sua aplicação às multas aplicadas "em razão de danos causados ao erário municipal". No caso em tela, contudo, verifica-se que a multa aplicada pelo TCE-PE teve natureza meramente sancionatória, sem relação com dano ao erário municipal. O fundamento legal da multa foi o art. 73, III, da Lei Orgânica do TCE-PE, que prevê sanção por "ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial". Trata-se, portanto, de hipótese distinta daquela apreciada pelo STF no leading case que originou o Tema 642. A multa aqui discutida não tem caráter ressarcitório, mas sim punitivo, visando coibir infrações às normas de direito financeiro e assegurar a eficácia da atividade fiscalizatória do Tribunal de Contas. 2. Da legitimidade do Estado para executar multas sancionatórias Fixada a premissa de que estamos diante de multa sancionatória, e não ressarcitória, impõe-se reconhecer a legitimidade do Estado de Pernambuco para sua execução. Isso porque a multa em questão, nos termos da legislação estadual (art. 73, § 3º da Lei Orgânica do TCE-PE), é revertida ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas. Trata-se, portanto, de receita do próprio TCE-PE, órgão estadual, e não do município. Ademais, a legitimidade do Estado para executar tais multas decorre do próprio poder sancionatório conferido constitucionalmente aos Tribunais de Contas. Entendimento diverso esvaziaria a eficácia das decisões da Corte de Contas em sua função fiscalizatória. 3. Da evolução jurisprudencial do STF sobre o tema É importante destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal, em decisões posteriores ao julgamento do Tema 642, tem realizado o necessário distinguishing entre multas ressarcitórias e sancionatórias. Nesse sentido, cito as recentes decisões monocráticas proferidas nos seguintes processos: RE 1.398.307/RJ (Min. Gilmar Mendes) e ARE 1.380.782/RJ (Min. Nunes Marques). Em ambos os casos, o STF reconheceu a legitimidade dos Estados para executar multas de natureza sancionatória aplicadas pelos Tribunais de Contas. Mais recentemente, em 26/02/2024, a Segunda Turma do STF, no julgamento do AgRg nos ED no ARE 1.380.782/RJ, assentou expressamente que "o Estado é legitimado para execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal com base no poder fiscalizador, estando configurada a legitimidade do Município apenas quando a penalidade for imposta em razão de danos causados ao erário municipal". 4. Da ADPF 1011 e da interpretação conforme à Constituição É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 1011, proposta pelo Estado de Pernambuco, fixou interpretação conforme à Constituição em relação ao Tema 642. Na decisão, o STF esclareceu que a tese firmada no RE 1.003.433/RJ (Tema 642) aplica-se exclusivamente às multas de natureza ressarcitória, ou seja, aquelas decorrentes de danos causados ao erário municipal. Por outro lado, a Corte reconheceu expressamente a legitimidade dos Estados para executar as multas de caráter meramente sancionatório aplicadas pelos Tribunais de Contas estaduais. Essa decisão corrobora o entendimento defendido pelo Estado de Pernambuco no presente caso, reforçando a distinção entre multas ressarcitórias e sancionatórias, e confirmando a legitimidade do ente estadual para executar as multas que não estão relacionadas a danos ao erário municipal. Portanto, à luz desse recente julgamento do STF, fica evidente que a decisão agravada merece reforma, uma vez que aplicou de forma equivocada o Tema 642 a uma situação de multa sancionatória, para a qual o Estado de Pernambuco possui legitimidade ativa para execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "b" do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a legitimidade ativa do Estado de Pernambuco, determinando o prosseguimento da execução fiscal na origem. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição