Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SAMUEL CAETANO BATISTA EXECUTADO(A): MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Considerando a desídia da parte autora testificada no ID nº 225345912, ARQUIVEM-SE de imediato os presentes autos, com as anotações de estilo. Intimem-se e, independentemente de preclusão, cumpra-se. RECIFE, data digitalmente certificada Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0102560-46.2024.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SAMUEL CAETANO BATISTA EXECUTADO(A): MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Considerando a desídia da parte autora testificada no ID nº 225345912, ARQUIVEM-SE de imediato os presentes autos, com as anotações de estilo. Intimem-se e, independentemente de preclusão, cumpra-se. RECIFE, data digitalmente certificada Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0102560-46.2024.8.17.2001
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
14/12/2025, 19:35
Arquivamento
14/12/2025, 19:35
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 09:15
Decurso de Prazo
02/12/2025, 03:35
Decurso de Prazo
02/12/2025, 03:35
Decurso de Prazo
02/12/2025, 03:04
Decurso de Prazo
02/12/2025, 03:04
Publicação
13/11/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAMUEL CAETANO BATISTA EXECUTADO(A): MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219046673, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Regularmente convocada para pagar o crédito exequendo, a parte devedora quedou-se inerte sem efetuar o pagamento integral da dívida. Por meio da petição de ID nº 216910117, a parte credora pleiteou a constrição online, via SISBAJUD, do valor atualizado da execução (R$ 5.597,86) bem como a negativação da devedora pela dívida decorrente da sentença transitada em julgado. Vindo-me os autos, tenho por oportuno registrar que a penhora on-line é um meio de instrumentalizar (por via eletrônica) ordens judiciais de bloqueio de contas e depósitos bancários, tratando-se de procedimento que não interfere com as regras do Processo de Execução. De fato, o convênio assinado pelo Banco Central com os tribunais não criou ou alterou nenhuma norma processual – nem poderia fazê-lo, pois somente o Congresso Nacional pode editar leis sobre direito processual (art. 22, I, da CF). A medida de constrição de ativos financeiros encontra amparo no art. 854 do CPC, que autoriza expressamente a utilização do sistema eletrônico para o bloqueio de valores em instituições financeiras, como forma de assegurar a efetividade da execução. Leia-se: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Além disso, o art. 139, IV, do mesmo diploma, confere ao juízo poderes para determinar medidas coercitivas e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais. De igual modo, a responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações, sendo o bloqueio eletrônico de ativos uma ferramenta legítima e proporcional diante da inércia da parte executada. Por estas razões, considerando ainda o convênio firmado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco com o Banco Central do Brasil, arrimado no art. 854, CPC/2015 e nas recomendações do art. 2º da Instrução 009/2006 do TJPE, resolvo DEFERIR o pleito para determinar a penhora de quantias constantes de contas e aplicações bancárias de WASHINGTON LÁZARO JOSÉ DE SOUZA ME (CNPJ nº 05.309.267/0001-89), por meio do SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, com as cautelas legais. Com o resultado das diligências, este Juízo apreciará a respeito de eventual excesso de constrição, transferindo-se desde logo o montante devido para conta à disposição deste Juízo. Logrando êxito parcial ou integralmente a ordem de bloqueio,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102560-46.2024.8.17.2001 intime-se a parte devedora para se manifestar, no prazo de cinco (5) dias úteis, na forma do art. 854, §3º, CPC. Em caso de malogro, fale a parte exequente, em dez (10) dias úteis, requerendo o que melhor lhe convir. Defiro ainda a inclusão do nome da postulada no rol de inadimplentes, pela dívida acima indicada, mediante plataforma SERASAJUD, conforme regra do art. 782, §3º, CPC. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada." RECIFE, 11 de novembro de 2025. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 11:00
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 12:13
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/09/2025, 07:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/09/2025, 19:02
Publicação
18/09/2025, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213082260, conforme segue transcrito abaixo: "Ultrapassado o referido lapso de voluntariedade, no prazo de dez (10) dias úteis, deverá a parte autora atualizar seu crédito com a incidência da multa legal de 10% e honorários advocatícios pela fase de 10%, na forma do art. 523, §1º, CPC. Deverá também indicar bens do devedor passíveis de penhora, voltando-me então os autos conclusos." RECIFE, 16 de setembro de 2025. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102560-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SAMUEL CAETANO BATISTA
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 07:09
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 07:08
Decurso de Prazo
10/09/2025, 01:11
Decurso de Prazo
10/09/2025, 01:11
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 07:28
Publicação
19/08/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Atualize-se o valor da causa no sistema PJe em conformidade com o crédito exequendo (R$ 4.664,88).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0102560-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SAMUEL CAETANO BATISTA Intime-se a parte vencida para adimplemento voluntário da sentença transitada em julgado (ID nº 207587351), incluindo a verba de sucumbência, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de imediata penhora e avaliação. Ultrapassado o referido lapso de voluntariedade, no prazo de dez (10) dias úteis, deverá a parte autora atualizar seu crédito com a incidência da multa legal de 10% e honorários advocatícios pela fase de 10%, na forma do art. 523, §1º, CPC. Deverá também indicar bens do devedor passíveis de penhora, voltando-me então os autos conclusos. A parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, cujo início se dará imediatamente após o transcurso do prazo previsto no art. 523, nos termos do art. 525, CPC/2015. Deverá ainda observar, no que concerne com o preparo da impugnação, os arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V, e 16, IV, da mencionada Lei Estadual nº 17.116/2020, sob pena de não conhecimento. De acordo com a Recomendação CGJ-TJPE nº 2/2020, enfatizo a possibilidade de protesto desta decisão judicial transitada em julgado, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, na forma do art. 517, CPC, sem prejuízo da anotação restritiva de que cuida o art. 782, §3º, CPC. Cumpridas essas diligências, evolua-se a classe para cumprimento definitivo de sentença, voltando então os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito Titular bfsma
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento
15/08/2025, 14:03
Mero expediente
15/08/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 12:44
Reativação
15/08/2025, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 19:02
Petição
13/08/2025, 18:57
Petição
13/08/2025, 16:33
Petição
13/08/2025, 16:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/08/2025, 16:30
Definitivo
13/08/2025, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 07:34
Decurso de Prazo
08/08/2025, 01:27
Publicação
17/07/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 14 de julho de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102560-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SAMUEL CAETANO BATISTA
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 10:48
Recebimento
11/07/2025, 18:29
Custas
11/07/2025, 18:29
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 08:54
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS APELADO(A): SAMUEL CAETANO BATISTA RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Por meio do despacho de ID 47787944, determinei a intimação do Apelante para sanar vício de representação visto que a procuração outorgando poderes à Bela. Thamires de Araujo Lima – OAB/SP 347922 (ID 47641005), subscritora do apelo, é apócrifo. O prazo concedido para regularização transcorreu in albis, conforme certidão no processo. Brevemente relatado, decido. Sabe-se que a inobservância relativa à representação processual enseja o não conhecimento do respectivo recurso, nos termos dos artigos 76, §2º, I, 104, §2º c/c 932, III, do CPC/2015[1]. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:.......... AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ)" (PET no AREsp 1.387.998/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019). 3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento". 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1949759/SP, Rel.: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).......... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. É iterativa a jurisprudência desta Corte de que "cabe ao recorrente diligenciar, nos autos do recurso a ser julgado nesta Corte, a regularidade da representação processual mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato e da cadeia de substabelecimentos existente, passada ao subscritor da peça recursal. Sem isso, não se pode, de fato, conhecer do recurso" (AgInt nos EAREsp 416.557/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 07/10/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1330804/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) (g. n.).......... Como é cediço, o art. 76, §2º, I, do CPC[2], atribui competência ao Relator para negar conhecimento a recurso quando, havendo irregularidade de representação do Recorrente, este não atender intimação para supri-la em prazo razoável concedido para tanto. Isto posto, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta por MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, nos termos dos artigos 76, §2º, I, 104, §2º c/c 932, III, do CPC/2015. Decorrido o prazo recursal, baixem-se os autos à vara de origem Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. [...] § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º Omissis; §2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) Nº 0102560-46.2024.8.17.2001
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS APELADO(A): SAMUEL CAETANO BATISTA RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Por meio do despacho de ID 47787944, determinei a intimação do Apelante para sanar vício de representação visto que a procuração outorgando poderes à Bela. Thamires de Araujo Lima – OAB/SP 347922 (ID 47641005), subscritora do apelo, é apócrifo. O prazo concedido para regularização transcorreu in albis, conforme certidão no processo. Brevemente relatado, decido. Sabe-se que a inobservância relativa à representação processual enseja o não conhecimento do respectivo recurso, nos termos dos artigos 76, §2º, I, 104, §2º c/c 932, III, do CPC/2015[1]. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:.......... AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ)" (PET no AREsp 1.387.998/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019). 3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento". 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1949759/SP, Rel.: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).......... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. É iterativa a jurisprudência desta Corte de que "cabe ao recorrente diligenciar, nos autos do recurso a ser julgado nesta Corte, a regularidade da representação processual mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato e da cadeia de substabelecimentos existente, passada ao subscritor da peça recursal. Sem isso, não se pode, de fato, conhecer do recurso" (AgInt nos EAREsp 416.557/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 07/10/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1330804/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) (g. n.).......... Como é cediço, o art. 76, §2º, I, do CPC[2], atribui competência ao Relator para negar conhecimento a recurso quando, havendo irregularidade de representação do Recorrente, este não atender intimação para supri-la em prazo razoável concedido para tanto. Isto posto, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta por MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, nos termos dos artigos 76, §2º, I, 104, §2º c/c 932, III, do CPC/2015. Decorrido o prazo recursal, baixem-se os autos à vara de origem Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. [...] § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º Omissis; §2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) Nº 0102560-46.2024.8.17.2001
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS APELADO(A): SAMUEL CAETANO BATISTA RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E S P A C H O Compulsando os autos, observo irregularidade na representação processual do Apelante, porquanto a procuração outorgando poderes à Bela. THAMIRES DE ARAUJO LIMA – OAB/SP 347922 (ID 47641005), subscritora do apelo, é apócrifo, pois contém apenas um selo do arquivo no formato PDF, o qual não permite a verificação da autenticidade por terceiros não cadastrados na respectiva plataforma[1], e, portanto, não se confunde com a assinatura digital prevista na Lei 11.419/2006. De forma a aclarar a situação, transcrevo importante esclarecimento extraído do site do SERPRO[2], com grifos nossos:............ 1 – O selo que aparece no arquivo PDF é a assinatura ? R: Não. É bastante comum esse equívoco com relação ao conceito de Assinatura Digital. As pessoas ainda estão acostumadas com o que era feito em papel. A assinatura digital é um procedimento que vincula um tipo de criptografia (por isso a necessidade de um certificado digital ICP-Brasil) a um documento inteiro, seja ele qual for. Já nos casos dos arquivos no formato PFD a Assinatura fica embutida no próprio arquivo (como uma propriedade do documento) e vale para o arquivo todo, independente de onde está o “selo”. Por uma questão de “facilidade de visualização ou identificação”, os assinadores digitais colocam um selo para identificar que o arquivo está assinado, porém esse selo é apenas um símbolo/imagem, ele por si só não dá nenhuma garantia legal. Tanto que para saber se o documento está mesmo assinado e válido é preciso fazer a validação por meio eletrônico e não visual. (g.n.).......... Lado outro, verifico que o Recorrente deixou de comprovar, no ato de interposição da Apelação (25/02/2025 – ID 47641919), o recolhimento das custas devidas, tendo juntado as guias de recolhimento (ID 47641924) tão somente em 02.04.2025. É de se registrar que não foi cumprindo o comando do art. 1.007, caput, do CPC, segundo o qual “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Neste caso, para viabilizar a prestação jurisdicional e com o intuito de garantir o acesso à justiça, o novo CPC, em seu artigo 1.007, § 2º, permitiu que a insuficiência do valor fosse suprida posteriormente. Sendo assim,
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) Nº 0102560-46.2024.8.17.2001 INTIME-SE MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS para, no prazo de 5 (cinco) dias: i) sanar o vício de representação processual apontado, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 76, §2º, I, c/c 104, §2º, do mesmo diploma legal[3]. ii) recolher em dobro as referidas custas recursais, sob pena de deserção, nos moldes do art. 1.007, §4º do CPC, podendo abater o montante por eles já pago. Após o referido prazo, retornem-me conclusos os autos. P.I. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator [1] Disponível em: DocuSign Validar Assinatura | Verificação de ID Para Contratos. Acesso em 16/02/2023. [2]Disponível em: https://www.serpro.gov.br/links-fixos-superiores/assinador-digital/assinador-serpro/duvidas-frequentes. Acesso em 01.12.2022, às 18:00hrs [3] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. [...] § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
25/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2025, 08:05
Publicação
14/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO SUBAM de imediato os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as anotações e votos de estilo. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0102560-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SAMUEL CAETANO BATISTA
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento
10/04/2025, 08:49
Mero expediente
10/04/2025, 08:49
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 17:50
Conclusão
05/04/2025, 19:50
Conclusão (para despacho)
05/04/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 19:00
Decurso de Prazo
01/04/2025, 11:12
Publicação
10/03/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 26 de fevereiro de 2025. MARIA INEZ MENEZES DOS SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102560-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SAMUEL CAETANO BATISTA
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 11:30
Petição (Apelação)
25/02/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:47
Publicação
05/02/2025, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. TEORIA DA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TERMO DE ADESÃO/FILIAÇÃO ASSOCIATIVA COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESÍDIA PROBATÓRIA DA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA. FRAUDE PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AGREMIAÇÃO. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. DEVER DE REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Preliminar de falta de interesse de agir. Defesa direta de mérito que preenche os requisitos da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Afastada. - Impugnação à justiça gratuita. Informações colhidas nos autos que reforçam a presunção de miserabilidade jurídica. Rejeitada. - Em que pese não se aplicar a legislação consumerista na relação envolvendo entidades associativas e seus filiados, a relação deve ser analisada sob a ótica dos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e segurança jurídica. - O fornecedor de produtos e serviços tem a obrigação de adotar todos os esforços para repelir a ocorrência de fraudes na contratação dos seus serviços, devendo responder pelos danos causados àquele que deles não se beneficiou, incluindo a repetição dos valores indevidamente lançados em folha de pagamento. - “É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato”. Súmula 132 do TJPE. - "A repetição em dobro (...) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) - Cabível a condenação no pagamento de indenização por danos morais, os quais, em casos tais, são presumidos (in re ipsa). - Pedidos que se julgam procedentes.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0102560-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SAMUEL CAETANO BATISTA Vistos etc. Cogita-se de ação ordinária declaratória c/c repetição de indébito e indenização proposta por SAMUEL CAETANO BATISTA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, ambos devidamente qualificados e representados. Alega a promovente haver se surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 65,36 (sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), iniciados em 02.04.2024, em decorrência de suposta filiação à associação demandada. Narra ainda que não firmou qualquer termo de adesão, não autorizou os malsinados descontos, tampouco recebeu qualquer benefício dela decorrente, arguindo assim a existência de fraude praticado no âmbito das operações da agremiação ré. Firmado nessas razões, invocando a legislação consumerista, veio a Juízo requerer: (a) declaração de inexistência do contrato discutido, (b) devolução em dobro dos valores descontados em sua folha de pagamento e (c) indenização por danos morais que alega ter experimentado e estima em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos pedidos acessórios de praxe. Juntou documentação pertinente e requereu gratuidade da Justiça. Despacho de ID nº 181659726 deferindo a mercê do art. 98, CPC, e determinando unicamente a citação. Regularmente citada, dentro do prazo legal, a ré contestou (ID nº 183809010) suscitando preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida e impugnou a gratuidade de justiça requerida. No mérito, arguiu, em suma, que se trata de associação que provê serviços e benefícios que visam assegurar e melhorar o bem-estar dos seus sócios, sendo a livre associação remunerada pela taxa lançada na folha do autor, insistindo que não houve danos morais a serem indenizados. Sustenta a inexistência de relação de consumo entre as partes, uma vez que se trata de associação sem fins lucrativos e que seus serviços são prestados exclusivamente a associados, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a filiação do autor foi realizada regularmente, com adesão voluntária e aceite digital, e que os benefícios oferecidos estavam à disposição do associado durante o período em que os descontos foram efetuados. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte promovente ofertou réplica (ID nº 185970035). Seguiu-se despacho de ID nº 186174421 indagando os contendores sobre interesse na dilação probatória ou na autocomposição, sendo ainda invertido o ônus da prova em favor do consumidor. Em resposta, o demandante pugnou pelo julgamento antecipado (ID nº 185268487). De sua feita, a instituição promovida silenciou. Houve alegações finais remissivas apenas do suplicante (ID nº 1890531627). Do que importa, é o relato. Decido. De início, cumpre rejeitar a tese prefacial de falta de interesse de agir, uma vez que o só-fato de ter a parte ré manejado defesa direta de mérito já evidencia com robustez a pretensão resistida. Ademais, a Constituição Federal de 1988 congrega como valor jurídico fundante a inafastabilidade da jurisdição, sendo de rigor profligar a referida insurgência prefacial. Por outra banda, rechaço a impugnação à já concedida gratuidade da Justiça. A uma, porque a declaração de pobreza goza de presunção (ainda que relativa) de veracidade (art. 99, §3º, CPC/2015), de modo que apenas com robusta prova em contrário é que tal ilação poderia ser obliterada, o que não ocorreu no caso concreto. A duas, porque as informações colhidas dos autos – notadamente sobre a condição laboral (aposentado) da parte demandante, seu padrão remuneratório (um salário mínimos) e seu local de residência (bairro de Guabiraba, subúrbio pobre do Recife) – reforçam a presunção de miserabilidade jurídica. A três, e por último, porque o só-fato de estar a parte sendo representada em Juízo por patrono particular não elide nem vulnera o fato de que não está apta a arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da familiar (art. 99, §4º, CPC/2015). Inexistindo questões prévias pendentes e estando o processo em ordem, adentro de pronto ao meritum causae. A controvérsia processual reside em se aferir a autenticidade e legalidade do termo de adesão com autorização para descontos, ora discutidos. Pois bem. Em efeito, analisando os argumentos e documentos coligidos pelos contendores, percebe-se que, em abril de 2024, fora supostamente firmado termo de adesão associativa, com autorização para desconto em benefício previdenciario, nada obstante, muito embora mencionado laconicamente na defesa, referido termo não fora juntada aos autos, tampouco comprovante da efetiva disponibilização/fruição do serviço agremiativo. Em sua defesa, a associação demandada junge-se a tecer considerações sobre a natureza “altruísta” e social de suas funções, inexistência de ato ilícito tampouco de dano indenizável. Todavia, a contestação não se encontra acompanhada da via contratual impugnada nesta apostila. A consulta ao sistema PJe denota que existem dezenas de outros processos contra a ré no mesmo sentido, evidenciando que a prática de lançar descontos fraudulentos, sem qualquer autorizativo contratual, além de aparentemente contar com a complacência do INSS, faz parte de seu caráter social e natureza de sua atuação. Resulta inconcussa, portanto, a ocorrência de fraude contratual contra a pessoa do ingressante, sob o espectro das atividades sociais da demandada. Pois bem. Bem delimitado este cenário, passemos em revista a jurisdição. Inicialmente, deixo assentado que, em que pese não se aplicar a legislação consumerista na relação envolvendo entidades associativas e sindicais, a relação deve ser analisada sob a ótica dos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e segurança jurídica. De efeito, não há como se enevoar a incontrastável realidade de que, em nossos dias, a grande maioria das operações é realizada seja pela via telefônica ou – num crescendo – através do processamento por computação de dados. A hipótese dos autos cuida exatamente de situação que subsume no âmbito dessa hodierna realidade, quando a associação, em primeiro momento, menciona a existência de termo de adesão, porém, mesmo, olvida trazê-lo à colação. Tal contradição em termos, para isso, bastaria por si a desestimar a força argumentativa lançada pela parte ré que, sem os devidos resguardos, seja por intervenção de terceiro falsário seja por equívoco técnico interno, permitiu o vilipêndio aos recursos da parte ingressante. Deveria a parte demandada, ao menos, evidenciar que a adesão partira da movimentação da parte autora, trazendo prova de haver sido buscada pelo demandante, ou então comprometer-se a compensar financeiramente a parte postulante pelos transtornos causados com os descontos abusivos. Assim, todavia, não procedeu. E em boa verdade, nem se esperaria que assim procedesse uma agremiação que, capitaneado por profissional habilitado, sequer aparenta saber se a adesão foi firmada por terceiro ou logrou comprovar documento com assinatura da parte autora. Muito ao revés, a parte querelada trouxe à colação unicamente argumentos vastos, genéricos, desprovidos de qualquer sustentação fático-jurídica, intangíveis e insensíveis à situação da parte consumidora/promovente. Tal agir, por si só, bastaria quantum satis para a cristalização da conduta culposa do réu. De se registrar, por oportuno, que a parte ré em momento algum negou a inexistência do malsinado contrato– e a inexistência aqui se refere à falta de vontade livre da parte postulante, como elemento fundamental para a formação do negócio – e, pelo mínimo, a sua inabilidade para produzir qualquer efeito obrigacional contra a pessoa física do autor (ineficácia). Tal realidade se dessume do fato incontrastável de que a avença não foi promovida pela parte demandante, mas provavelmente por terceira pessoa valendo-se de seu nome e da sua assinatura falsificada. A Corte Pernambucana pacificou que, em demandas deste jaez, incumbe à instituição financeira acostar cópia do instrumento contratual, sob pena de se presumir fraudulenta a operação discutida. Se não, confira-se: Súmula 132. É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato. Note-se que, mesmo após advertida pelo despacho saneador acerca do ônus que lhe era cometido pelo art. 373, II, 429, II, CPC, e Súmula 132, TJPE, a associação reclamada jamais acostou evidência escrita da mencionada contratação, tampouco de que disponibilizou qualquer benefício em prol do pensionista demandante. Nesta toada, a vexata quaestio se resume à responsabilização ou não do banco litigado pelos adventos da ablação sorrateira de divisas. Impõe-se trazer a lume, doutra banda, mais contemporâneo entendimento dos nossos tribunais no sentido de que deveria o banco envidar e adotar as providências cabíveis no sentido de imunizar a parte postulante dos efeitos deletérios da sua conduta, mediante preposto, ou da conduta de terceiros. Conforme a teoria dinâmica, é plenamente viável a inversão do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) na ocorrência de fraude na contratação, competindo réu da ação o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela parte autora. De mais a mais, no que diz respeito à alegada exclusão da responsabilidade da agremiação ré, ao argumento de que não estão configuradas a ação ou omissão danosa, nem a existência de nexo de causalidade entre o dano e a ação produzida, não merece prosperar, posto que, ademais, verifica-se do manuseio dos autos que o fato gerador do dano – ou seja, a operação não contratada e o lançamento na folha de pagamento – foi resultante da negligência e imprudência nos serviços prestados pelo réu, sendo, portanto, deste a responsabilidade pelo abalo moral sofrido pela parte demandante. A responsabilidade civil, como se sabe, consiste na obrigação de reparar dano sofrido por outrem, sendo oportuno lembrar que esse dever decorre de relação contratual ou extracontratual. Em tais casos, cumpre ao julgador perscrutar e adequar qual o ressarcimento cabível e em que grau e montante, proporcionalmente à gravidade da culpa e à repercussão do ato ilícito na esfera subjetiva da vítima – dentre outros aspectos de igual realce – porquanto o dever de indenizar representa por si só a obrigação fundada na sanção do ato ilícito. Como é cediço, não há como se negar o constrangimento experimentado por aqueles que se veem submetidos a expedientes entre si assemelhados pela potencialidade de dano que ostentam ao patrimônio imaterial dos cidadãos, tais como os protestos cambiários indevidos, a denunciação caluniosa, a divulgação abusiva de matéria pela imprensa em suas várias modalidades, a negativação em cadastros de impontualidade como SPC e SERASA e o desgosto e dissabores de ver suas reservas dilapidadas injustamente. Ademais, oportuno assentar-se que em não havendo o querelado adotado qualquer conduta positiva face à parte autora visando a minorar-lhe o agravo e a desonra suportados ou compensar-lhe satisfatoriamente pelo lesionamento extrapatrimonial, emerge de forma induvidosa o dever de indenizar, vez que verificados in casu o fato eivado de iliceidade, a culpa e o nexo etiológico arrazoantes da verba compensatória aqui imputada. Assim, respeitante ao pedido alusivo aos danos morais, permite-se este Juízo deixar assentada breve conceituação pela qual “danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico” (SILVA, Wilson de Melo da - O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1995, n° 01). Com efeito, tal situação ultrapassa os aborrecimentos do cotidiano, pois configura nítida ofensa à tranquilidade, à reputação e à imagem da parte promovente, sendo motivo ensejador de respectiva indenização pecuniária que proporcione uma sensação compensatória em contrapartida ao mal moral. Ao contrário do alegado pelo demandado, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. O artigo 944 do Código Civil de 2002 prevê em seu caput que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. O legislador acordou que o real valor devido a título de indenização por dano deve ser auferido a partir da análise do resultado da lesão e da sua extensão, seja este moral ou material. O problema maior reside em se determinar o quantum devido a título de danos morais, em razão do caráter da referida indenização ser bastante subjetivo. Porém, como observa De Page, “a dificuldade de avaliar não apaga a realidade do dano e, por conseguinte, não dispensa da obrigação de repará-lo” (“Traité Élémentaire”, vol. II, n. 915). O princípio que deve reger este arbitramento é o da razoabilidade e da proporcionalidade. Busca-se, com o conceito ressarcitório, a convergência de duas forças: a do caráter punitivo, para que o causador do dano se sinta punido pela ofensa que praticou e se veja desmotivado em praticá-la novamente; e a do caráter compensatório, para que o valor a ser recebido pela vítima lhe proporcione alívio que sirva abstratamente como compensação pela dor ou sofrimento experimentado. A parte autora, embora seja a única que poderia dimensionar a intensidade do agravo, exatamente por ser aquela que o suportou ou sofreu, é a pessoa menos indicada para reduzir esse sentimento a uma quantia ou uma cifra. O juiz, por sua posição de equidistância e imparcialidade, é quem terá as condições psicológicas para, desapaixonadamente, cumprir esse papel. Evidentemente, o quantum arbitrado não deverá ser tão pequeno que se torne inexpressivo, nem tão alto que se transforme em fonte de enriquecimento injustificado da vítima. Não se cogita da extinção dos serviços de fornecimento de capital ou proteção ao crédito, mas apenas se chama a atenção de que a sua atuação deve estar vinculada à função social da proteção e segurança da relação negocial creditícia, a fim de prestigiar o bom pagador pela formação de cadastros positivos, fomentar o crédito consciente, fato que pode contribuir pela queda de juros com o consequente aumento da adimplência, dentre outros eflúvios. Destarte, com base nos critérios retromencionados e considerando-se que o valor da reparação do dano moral deve alcançar um adequado sancionamento para a lesante e uma justa compensação para o lesado, fixo o valor da indenização pecuniária em R$ 3.000,00 (dois mil reais). No que concerne com a forma de repetição do indébito relativo aos descontos indevidos, cuido assentar que existe evidente da desídia, quiçá má-fé da parte demandada, eis que a fraude foi forjada por terceiro sob o pálio do serviço por ela prestado, nitidamente falho e prejudicial à parte autora, de modo que ao caso se aplica o comando do art. 940, do Código Civil. Ademais, conforme já assentado pela jurisprudência da Corte Superior de Justiça, "a repetição em dobro (...) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Por fim, cumpre assentar, por conveniente, que a fixação dos danos morais em montante inferior àquele pretendido pela parte na peça de ingresso não importa sucumbência recíproca, nos exatos termos da Súmula 326, STJ. Posto tudo isso, com arrimo na Súmula 132, TJPE, arts. 186, 187, 927, 944, todos do CC, tenho por bem julgar PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Declarar a nulidade/inexistência termo de adesão e da respectiva autorização para lançamento discutidos nos autos, bem como dos descontos dele decorrentes, para todos os jurídicos e legais efeitos. b) Condenar a parte promovida a restituir de forma duplicada os valores indevidamente lançados contra a folha de pagamento do autor, os quais deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC (que já engloba correção e juros de juros moratórios), desde cada lançamento espúrio (Súmulas 43 e 54, STJ), respeitada a prescrição quinquenal. Ressalto que a liquidação desta rubrica deverá se dar pela via aritmética, mediante juntada de todos os comprovantes mensais que evidenciem os descontos em folha, acompanhados da indispensável planilha analítica. c) Impor ao estabelecimento demandado a obligatio compensatória por danos morais, oriunda da responsabilidade civil aqui fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que tenho por bom e suficiente à mitigação da situação vexatória, sofrimento moral e abalo de crédito experimentados pela parte proponente, tudo a ser devidamente corrigido pela Taxa SELIC a partir da data deste decisum (Súmula 362, STJ). Na oportunidade, extingo o feito por sentença com resolução meritória, forte no art. 487, I, CPC, imputando ao réu o ônus sucumbencial representado pela taxa judiciária e custas processuais ainda impagas, além de verba honorária equivalente à 15% sobre o valor do proveito econômico obtido (repetição + indenização), lastreado no art. 85, §2º, CPC, já dimensionado o alcance do deslinde. Independentemente de nova intimação, deverá a parte demandada comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais no prazo de quinze (15) dias úteis contados do trânsito em julgado, sob pena de que se oficie imediatamente ao Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE (ou quem lhe faça a vezes) para adoção das providências de cobrança cabíveis, incluindo a multa de 20%, na forma dos arts. 22 e 27, §3º, da nova lei de custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito asms
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 12:00
Procedência
31/01/2025, 12:00
Conclusão (para julgamento)
28/01/2025, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 16:10
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:04
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:04
Publicação
29/11/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Assino aos contendores o prazo comum de quinze (15) dias úteis para alegações finais, por memorial. Após decorrido o lapso, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0102560-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SAMUEL CAETANO BATISTA
28/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 22:01
Expedição de documento
27/11/2024, 20:48
Mero expediente
27/11/2024, 20:48
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 07:07
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 07:07
Decurso de Prazo
22/11/2024, 10:09
Publicação
30/10/2024, 22:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Digam os contendores se têm interesse na composição harmônica da lide e/ou na dilação probatória, indicando, neste último caso, desde logo, os pontos que entendem controvertidos e as provas que pretendem produzir, incluindo a nominação e qualificação de eventuais testemunhas, no prazo comum de quinze (15) dias úteis, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC/2015). Fica de logo ciente a parte ré acerca do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 6º, VIII, CDC, arts. 373, II, 429, II, CPC, Súmula 132, TJPE, REsp 1846649/MA (Tema 1.061), de modo que é sua a incumbência de requerer e produzir prova contrária aos fatos atriais, sob pena de responsabilização pela desídia probatória. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0102560-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SAMUEL CAETANO BATISTA
25/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 17:38
Expedição de documento
24/10/2024, 15:56
Mero expediente
24/10/2024, 15:56
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 11:19
Petição (Replica)
21/10/2024, 20:51
Petição
21/10/2024, 14:43
Publicação
16/10/2024, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:29
Petição
14/10/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 11 de outubro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102560-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SAMUEL CAETANO BATISTA
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento
11/10/2024, 11:22
Petição (Contestação)
30/09/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 07:24
Sem descrição
09/09/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Assino à parte autora o prazo de quinze (15) dias úteis para acostar a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem solução de mérito.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0102560-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SAMUEL CAETANO BATISTA Intime-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma