Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JORGE MARIO DO NASCIMENTO, CONDOMINIO DO EDIFICIO BARCELONA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0048656-80.2022.8.17.2810 AUTOR(A): AROLDO GERMANO LIMA GRANJA
Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por AROLDO GERMANO LIMA GRANJA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARCELONA e JORGE MARIO DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é proprietária do apartamento nº 301 no condomínio réu e que, desde a aquisição do imóvel, vem sofrendo com a má gestão exercida pelo segundo réu, Sr. Jorge Mario do Nascimento, que se apresenta como síndico sem ter sido formalmente eleito em assembleia. Afirma que o condomínio se encontra em estado de abandono, listando uma série de irregularidades, tais como: ausência de manutenção predial, resultando em infiltrações em sua unidade; deterioração da estrutura do prédio e das instalações hidráulicas e elétricas; utilização irregular das áreas comuns, incluindo a ocupação de vagas de garagem por um trator, veículos de terceiros e acúmulo de entulhos; ausência de limpeza; inadimplência de contas de consumo junto à Compesa e Celpe; e a falta de convocação de assembleias e de prestação de contas. Aduz que, apesar de pagar pontualmente as taxas condominiais ao segundo réu, os valores não são revertidos para a manutenção e o pagamento das despesas do condomínio. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para compelir os réus ao cumprimento de diversas obrigações de fazer, como a realização de limpeza, desobstrução das áreas comuns, reparos estruturais e na sua unidade, e a apresentação de documentos relativos à administração do condomínio e à prestação de contas. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e a procedência dos pedidos. Recolheu custas processuais (ID. 119372405). A tutela de urgência foi indeferida (ID 120001498). Regularmente citados (ID 127298150 e ID 131901698), os réus não apresentaram contestação, conforme certificado no ID 136876709, tendo sua revelia decretada na decisão de ID 152331808. Intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o autor requereu a produção de prova pericial, documental e oral. Foi-lhe concedido prazo para a juntada de laudo técnico particular (ID 152331808), contudo, o autor informou não ter condições financeiras para contratar um profissional, requerendo a nomeação de perito judicial sem ônus, o que foi indeferido (ID 172858304). Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação para o dia 29 de agosto de 2024. Conforme termo de audiência (ID 180873893), a parte autora e seu advogado não compareceram ao ato, enquanto o réu Jorge Mario do Nascimento se fez presente. Diante da ausência injustificada, foi declarada a preclusão da prova oral. O pedido de redesignação da audiência, formulado posteriormente (ID 180884638), foi indeferido, sendo anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 188666170). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que se apresenta. Decido. Observo que o caso comporta julgamento no estado em que se encontra, dada a preclusão da fase de instrução, consoante autoriza o art. 355, I, do CPC, e conforme já anunciado na decisão de ID 188666170. Passo ao exame do mérito. De início, cumpre salientar que a revelia dos réus, decretada no ID 152331808, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, tal presunção não é absoluta e não desonera a parte autora de produzir a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do mesmo diploma legal, especialmente quando os fatos narrados dependem de comprovação técnica para sua verificação. Com efeito, o cerne da questão reside na comprovação dos danos materiais no imóvel do autor e na estrutura do condomínio, bem como na demonstração da necessidade e da especificação das obras de reparo pleiteadas. As alegações de infiltrações, deterioração estrutural, problemas hidráulicos e elétricos são de natureza eminentemente técnica e demandam, para sua cabal demonstração, a produção de prova pericial ou, no mínimo, um laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, embora tenha alegado a existência de múltiplos problemas estruturais, não logrou êxito em produzir qualquer prova técnica nesse sentido. As fotografias juntadas com a petição inicial (IDs 119259553 a 119259558), embora indiquem uma aparente falta de conservação e o uso inadequado de áreas comuns, são insuficientes, por si sós, para comprovar a origem das infiltrações, a extensão dos danos estruturais ou para subsidiar a determinação judicial de realização de obras específicas, cujo custo e escopo são desconhecidos. A oportunidade para a produção de tal prova foi devidamente concedida por este juízo na decisão de ID 152331808, que deferiu o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada de laudo técnico, memorial descritivo e orçamento. No entanto, o autor quedou-se inerte, vindo posteriormente a alegar impossibilidade financeira e a requerer a nomeação de perito judicial sem custos, pleito este que foi indeferido por ausência de amparo legal e por ser ônus da parte autora a comprovação de suas alegações. Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Sem a comprovação técnica dos danos e da necessidade dos reparos, torna-se inviável o acolhimento dos pedidos de obrigação de fazer consistentes na realização de manutenções e consertos. Da mesma forma, os demais pedidos, embora verossímeis diante da revelia, carecem do suporte probatório mínimo que permitiria ao juízo proferir uma condenação específica e exequível. Assim, a despeito da revelia dos réus, a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor impede a procedência da demanda. A presunção de veracidade decorrente da revelia cede espaço quando os elementos nos autos são contrários à pretensão autoral ou quando esta carece de um substrato probatório mínimo, como no presente caso. Nessa senda, a improcedência da pretensão autoral é a medida que se impõe. Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 85, §2°, do CPC, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, já quitadas. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, encaminhando-se os autos ao E.TJPE. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito