Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195288998, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020413-36.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO APOLONIO DA SILVA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde figura como parte autora, ora exequente, JOÃO APOLONIO DA SILVA, e como demandado, ora executado, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, respectivamente. Após a intimação do acórdão de Id.193863495, a parte ré, ora executada, através da petição e documentos acostados no Id.193863499, acostou comprovante de deposito judicial tencionando cumprir o julgado. Logo em seguida, a parte autora, ora exequente, atravessou petições de Id.194580315, concordando com os valores depositados e requerendo seu levantamento. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar. Passo, pois, a decidir. Considerando que houve a satisfação da obrigação pelo executado, nos exatos termos em que se deu a condenação, sem a insurgência da parte exequente (Id.194580315), a extinção da presente fase processual é medida que se impõe, nos moldes do art. 924, II, c/c o art. 771 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com arrimo nos dispositivos legais supramencionados. Quanto à discriminação dos valores apresentada pelo exequente, denoto que os causídicos da parte autora, ora exequente, fez incluir nos cálculos os honorários contratuais no percentual de 30% do proveito econômico auferível, cujo instrumento se encontra devidamente juntado no documento de Id.43149486. No que tange ao pedido de transferência eletrônica dos valores relativos ao cumprimento de sentença, formulado na petição de Id.194580315, resolvo deferi-lo, com respaldo no parágrafo único do art.906 do CPC. Desta feita, proceda a Diretoria Judiciária de Processamento Remoto, em consonância com a petição de Id.194580315, após ser certificado a ciência de intimação das partes, independente do trânsito em julgado, com a expedição de alvará ao Banco do Brasil S.A, determinando que a referida instituição financeira efetue transação bancária dos valores depositados na conta judicial, cujos comprovante se encontra acostado no documento de Id.193863499, nos seguintes moldes: 1. Alvará para levantamento, na quantia de R$ 4.248,94 (quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária porventura existente, deduzido do depósito judicial acima indicado, em nome de João Apolônio da Silva, CPF sob o nº 024.670.774-70; 2. Alvará para transferência eletrônica, na quantia de R$ 2.427,96 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e seis centavos), acrescidos de juros e correção monetária porventura existente, deduzido do depósito judicial acima indicado, para o Banco do Brasil S/A, agência: 3243-3, conta corrente: 38560-3, CPF sob o nº 030.830.844-12; Após cumprido a diligência acima indicada, certifique e arquivem-se os autos independente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 13 de fevereiro de 2025. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de direito] " RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau