Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Nazaré da Mata
Apelado: Aurino Barbosa de Vasconcelos Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. FGTS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NA LIQUIDAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário e Apelação Municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por Agente Comunitário de Saúde admitido via processo seletivo, condenando o Município ao recolhimento do FGTS do período de 06/10/2006 a 19/11/2007, com anotação na CTPS, e extinguindo, sem resolução do mérito, o pleito relativo às contribuições previdenciárias por ausência de legitimidade ativa, fixando honorários sobre condenação ainda ilíquida e reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a condenação do Município ao recolhimento do FGTS no período reconhecido; (ii) estabelecer se é válida a fixação imediata dos honorários sucumbenciais sobre condenação ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a condenação relativa ao FGTS porque não houve impugnação específica do Município e porque o julgado está em conformidade com o Tema 612 da Repercussão Geral, que assegura aos servidores contratados irregularmente o levantamento dos depósitos do FGTS (RE 765.320/MG; art. 19-A da Lei 8.036/1990). 4. Reconhece-se que a sentença é ilíquida, pois não apurou o valor devido a título de FGTS, limitando-se a declarar a obrigação de recolher. 5. Aplica-se o art. 85, § 4º, II e III, do CPC/2015, que determina que, havendo condenação ilíquida, os honorários devem ser fixados na fase de liquidação ou, quando não houver condenação líquida possível, sobre o valor atualizado da causa. 6. A fixação imediata do percentual dos honorários sobre valor de condenação não liquidada viola o critério legal taxativo previsto no CPC, impondo a correção pela instância revisora. 7. A revisão da forma de arbitramento dos honorários não altera o mérito da condenação relativa ao FGTS, preservando-se a sucumbência recíproca reconhecida pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Reexame Necessário parcialmente provido; Apelação prejudicada. À unanimidade. Tese de julgamento: 1. Os honorários sucumbenciais não podem ser fixados sobre condenação ilíquida, devendo sua definição ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 2. A manutenção da condenação ao recolhimento do FGTS é devida quando não há impugnação específica e o julgado está alinhado ao Tema 612 da Repercussão Geral. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 4º, II e III; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG (Tema 612 da Repercussão Geral). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação/Reexame Necessário nº 0000865-62.2011.8.17.0980 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação e Reexame Necessário nº. 0000865-62.2011.8.17.0980, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Reexame Necessário, prejudicada à Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme a assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10