Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO BRANCO EXECUTADO(A): AUGUSTO MARTINS GOMES JUNIOR SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0051887-49.2019.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Execução de título executivo extrajudicial em tramitação desde outubro de 2019. Restaram exauridos todos os meios disponíveis a este Juízo, para a execução forçada em face do executado AUGUSTO MARTINS GOMES JUNIOR. Em última tentativa, este juízo deferiu mais uma diligência via SISBAJUD, na modalidade repetida, tendo sido penhorado o importe de R$ 664,94, do executado AUGUSTO MARTINS GOMES JUNIOR. A certidão de ID 234006304 atestou o decurso do prazo para manifestação à penhora. Instada a parte demandante exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada AUGUSTO MARTINS GOMES JÚNIOR sob pena de extinção do feito, nada apresentou ou requereu. A jurisprudência tem se manifestado que em caso desta natureza, levando-se em consideração os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, o processo de execução deve ser extinto. Ementa: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA AÇÃO POR LONGO TEMPO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Narra a parte autora que é credora do réu na importância de R$ 720,00 por contrato de prestação de serviços profissionais e que não obteve o pagamento após tentativas extrajudiciais. Pugna pela condenação do requerido a quitar a dívida, acrescida de juros, que totaliza o valor de R$ 1.616,72. 2. Sentença que julgou extinto o feito diante da ausência da apresentação, com devida intimação, da localização do veículo (fl.16) e de outros bens passíveis de penhora. 3. O autor interpôs recurso a fim de que os autos retornem ao juízo a quo e que seja dado prosseguimento a ação. 4. Apesar da irresignação do requerente, encontra-se correto o julgamento do juízo de origem dadas as infrutíferas diligências para busca dos bens requisitados com base no art. 53, § 4º, Lei 9.099/95, o qual permite a extinção do feito, assegurando o direito do autor de entrar novamente com o processo, caso haja nova indicação de bens penhoráveis antes da prescrição do título executivo. 5. Além disso, cabe ressaltar que os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios dispostos no art. 2º, da Lei 9.099/95, dos quais se aplicam o da celeridade e o da economia processual no caso concreto com a observância de que o processo vem sendo alimentado desde 2014 sem a possibilidade de resolução apenas com a intenção de mantê-lo ativo. 6. Assim, uma vez que não existe previsão legal de um arquivamento administrativo “ad infinitum”, mantenho a decisão que extinguiu o feito por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível, Nº 71007741838, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-11-2018)Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique ao presente feito, as orientações necessárias para localização do endereço da executada para proceder nova tentativa de penhora, sob pena de extinção do processo. (grifos nossos) Ementa: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 53, § 4º, LEI 9.099/95 QUE NÃO OBSTA POSTERIOR PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DO FEITO DESDE QUE HAJA A PRÉVIA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS A PENHORA E QUE NÃO HAJA FLUIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71007934730, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 30-10-2018). Grifos nossos. ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/95 c/c art. 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o procedimento de execução em face de AUGUSTO MARTINS GOMES JÚNIOR. Com relação ao pedido de “dupla” execução, desta feita, para o cumprimento de sentença (honorários advocatícios), em razão do improvimento do Recurso Inominado em face da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros, conforme Acórdão de ID nº 178264589, em face de KLENIO PETROVICH PAULO DE LACERDA, teço as seguintes considerações: Esta execução já tramita há mais de 06 anos, não havendo mais bens a executar em desfavor de AUGUSTO MARTINS GOMES JÚNIOR, como acima já fundamentado. Assim, para fins de evitar tumulto processual, deverá o advogado do condomínio exequente processar a execução em face de KLENIO PETROVICH PAULO DE LACERDA, em autos apartados, referindo a prevenção desse Juízo para o processamento do feito. Saliento que a diligência da penhora do veículo registrado junto ao DETRAN como sendo de propriedade de AUGUSTO MARTINS GOMES JÚNIOR e que estaria em posse de KLENIO PETROVICH PAULO DE LACERDA, objeto dos embargos de terceiro improvidos, restou frustrada, conforme certidão do oficial de justiça sob o id-216094981, devendo esta informação ser juntada nos autos a serem distribuídos. Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeçam-se os alvarás, como segue: - Para o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OURO BRANCO, o importe de R$ 531,95 (quinhentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), com seus acréscimos, a ser transferido para a conta bancária informada na petição de ID 233946476. - Para o advogado do Condomínio - TÉRCIO GUILHERME DE QUEIROZ RAMOS, o importe de R$ 132,98 (cento e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), a ser transferido para a conta bancária informada na petição de ID 233946476. Sem custas e honorários, nos temos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I Recife, data da certificação digital. Luciana Maria Tavares de Menezes. Juíza de Direito acp