Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA CELIA DO PRADO EXECUTADO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE POMBOS INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pombos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 179630708, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Pombos Processo nº 0000676-92.2019.8.17.3150
Trata-se de Liquidação de sentença por arbitramento em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE POMBOS. A parte exequente apresentou liquidação de sentença, ID 126282966. Instado se manifestar, o demandado, apresentou valores diversos, ID 163717969. A exequente, por sua vez, concordou com os valores apresentados pelo executado, ID 175133006. A importância já reconhecida pelas partes foi o valor descrito ID 163717970, perfazendo o valor de R$ 13.492,97 (Treze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos).
Ante o exposto, homologo os cálculos ID 163717970 e, assim, decido extinguir a presente liquidação de sentença. Intimem-se as partes demandadas para que realizem o pagamento dos valores acima apontados, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o referido prazo sem que haja comprovação de pagamento, consoante o art.510, do CPC, bem como, os valores terminados na Lei Municipal Nº 844/2013(Pombos-PE), e descritos na planilha ID 163717970, após, o trânsito em julgado desta sentença, requisite-se a expedição de precatório ao Presidente do Tribunal, em favor da parte exequente (aqui ficam incluídos o crédito principal e os honorários contratuais, dada a impossibilidade de fracionamento, conforme fundamentação supra). Quando do envio do ofício ao respectivo Tribunal (PRECATÓRIO), atente a secretaria para o disposto no (s) artigo (s) 22, § 4º, da Lei n° 8.906/1994, e 7º, §§ 2º e 3º, c/c o 61, da Resolução 392/2016-TJPE, identificando o valor dos honorários contratuais, o qual deve ser pago diretamente ao(s) patrono(s), por dedução da quantia a ser recebida pela constituinte; os honorários sucumbenciais deverão ser objeto de requisição autônoma. Assim, expeça-se RPV dirigida ao executado, para que seja o valor pago no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição (artigo 535, § 3º, II do CPC), mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Ausente o pagamento no prazo assinalado, o valor estará sujeito a sequestro. Após, arquive-se. POMBOS, 21 de agosto de 2024 THAÍS MAIA SILVA Juiz(a) de Direito". POMBOS, 31 de janeiro de 2025. CARLOS ANDRE MAGALHAES DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata