Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: Adriano Raposo Eulálio APELADA: Camila Luana Figueiredo Loureiro de Castro RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior DESPACHO
Intimação (Outros) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0075757-02.2019.8.17.2001
Cuida-se de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo réu Adriano Raposo Eulalio, no âmbito da presente apelação cível. Instado por este Relator a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (ID nº 48132454), o apelante apresentou manifestação (ID nº 49104778), instruída com extrato bancário (ID nº 49104780) e extrato de pendências financeiras perante a SERASA (ID nº 49104779), além de alegar ser isento de apresentação de declaração de imposto de renda por não possuir rendimentos tributáveis, bens ou aplicações financeiras. Todavia, a documentação apresentada é insuficiente para a comprovação da miserabilidade jurídica, pelos seguintes fundamentos: 1. O extrato bancário apresentado limita-se a exibir saldo negativo ou reduzido em conta única, sem identificação da instituição financeira, sem extratos de outros bancos eventualmente mantidos, nem comprovação de que se trata da única conta de titularidade do apelante. 2. Não foram apresentados comprovantes formais de renda, despesas mensais ou de dependentes, o que impossibilita aferir o comprometimento da renda com a manutenção básica de sua subsistência. 3. A alegação de isenção do imposto de renda não veio acompanhada de documentação oficial, como declaração emitida pela Receita Federal ou comprovante de isenção, o que contraria o disposto no art. 99, §3º, do CPC, que exige prova idônea quando há dúvida razoável sobre a hipossuficiência. 4. Embora constem nos autos anotações de inadimplemento e protestos em nome do requerente, conforme extrato do SERASA, tal condição, embora indicativa de dificuldades financeiras, não comprova, por si só, a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. 5. Há, ainda, nos autos, elementos que fragilizam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, como a alegação expressa da parte adversa de que o apelante teria realizado transação de venda de veículo por R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Ainda que tal operação esteja sob controvérsia, a mera existência de discussão judicial sobre possível alienação de bem de valor elevado compromete a credibilidade da alegação de incapacidade financeira.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita, por ausência de demonstração adequada da alegada hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator