Expedição de documento (Certidão)01/04/2026, 19:00
Definitivo01/04/2026, 18:59
Decurso de Prazo25/02/2026, 00:05
Publicação12/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: SEBASTIANA DOMINGOS DOS SANTOS APELADO(A): DINAZALDE CORREIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 224824814. GARANHUNS, 10 de fevereiro de 2026. MARIA CAROLINE GOMES DE PAIVA FARIAS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0002930-16.2019.8.17.264011/02/2026, 00:00
Expedição de documento10/02/2026, 18:40
Mero expediente07/01/2026, 16:34
Conclusão (para despacho)22/07/2025, 09:27
Mandado (entregue ao destinatário)14/07/2025, 11:48
Expedição de documento (Mandado; Mandado)10/06/2025, 13:50
Expedição de documento (Mandado)02/06/2025, 08:37
Expedição de documento (Certidão)31/05/2025, 20:32
Decurso de Prazo15/05/2025, 00:04
Decurso de Prazo15/05/2025, 00:04
Publicação07/05/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: SEBASTIANA DOMINGOS DOS SANTOS APELADO(A): DINAZALDE CORREIA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ficam as partes intimadas do retorno dos autos, podendo requerer o que entendem oportuno em 5 dias úteis. GARANHUNS, 5 de maio de 2025. GILCIANO JOSE DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0002930-16.2019.8.17.264006/05/2025, 00:00
Expedição de documento05/05/2025, 09:29
Expedição de documento05/05/2025, 09:29
Recebimento14/03/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DINAZALDA CORREIA DOS SANTOS RECORRIDA: SEBASTIANA DOMINGOS DOS SANTOS CORREIA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0002930-16.2019.8.17.2640
Trata-se de Recurso Especial fundado no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdão proferido em Apelação (ID 33204807). Eis a ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUFRUTO SOBRE BEM JURIDICAMENTE INDIVÍSIVEL PARA FINS DE MORADIA. DESNECESSIADE DE CLÁUSULA EXPRESSA DE DIREITO DE ACRESCER. 1. A alegação da apelante é descabida, pois ela não é herdeira do imóvel. Na verdade, a apelante é nu-proprietária e tem a posse indireta sobre o bem, ou seja, é a chamada propriedade sem gozo e a morte do genitor não lhe transferiu a propriedade, pois esta já existe, ainda que a apelante exerça apenas a posse indireta. 2. Por outro lado, não há que se falar na divisibilidade do usufruto como relação a cada um dos genitores. 2. O usufruto foi estipulado sobre bem juridicamente indivisível, não haveria como separar parte do imóvel sem retirar-lhe o valor, alterar sua substância ou causar prejuízo ao fim que se destina, no presente caso moradia da genitora sobrevivente. 3. Apelo Improvido. Em suas razões recursais (ID 33605979), a recorrente defende o desacerto do aresto combatido e consequente violação aos arts. 1.845, 1.394, 1.204, 1.196 e 1.223, todos do Código Civil. Aduz ser herdeira necessária do usufrutuário falecido, possuindo, portanto, direito à metade dos bens deixados por ele (seu genitor). Afirma, ainda, que o usufruto instituído em favor de ambos os genitores da recorrente deveria ter sido parcialmente extinto após a morte de um deles, haja vista a inexistência de cláusula expressa conferindo ao usufrutuário sobrevivente o direito de acrescer. Argui, por fim, divergência entre o julgado combatido e a jurisprudência da Colenda Corte Superior. Pugna, deste modo, pelo provimento do reclamo. Sem contrarrazões (certidão de ID 40095902). É o breve relato. Decido. Regularmente demonstrada a presença dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo a análise do recurso. DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 7 DO STJ; 283; 284 DO STF Da leitura dos fundamentos recursais acima destacados, resta indubitável que o presente Recurso Especial deve ser inadmitido, em face do óbice da Súmula 284, do STF, aplicada por analogia ao presente caso. Consabido, a admissibilidade do apelo excepcional reclama a clara e precisa enumeração dos dispositivos tidos por ultrajados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, sob pena de caracterização da deficiência na fundamentação recursal - impeditiva da compreensão exata da controvérsia. Conforme explicitado nas linhas anteriores (relatório), a recorrente se limita a reproduzir os argumentos manejados nos recursos ordinários antecedentes - tratando o excepcional como mera apelação. Conforme jurisprudência reiterada do STJ, “não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ – REsp 190.294/SP, Relator: Min. Franciulli Neto, Segunda Turma, DJe: 01/07/2002). Acercado tema, vide: AgInt nos EREsp n. 1.928.482/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/3/2024, DJe de 19/3/2024. Consabido, o cabimento do apelo nobre impõe à parte o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida – inclusive os relacionados à divisibilidade ou não do bem e direito de moradia da genitora sobrevivente. Assim, verificada a existência de fundamento não atacado, revela-se ausente o requisito de admissibilidade - regularidade formal -, o que à luz da Súmula 283/STF em conjunto com o Enunciado 284/STF (aplicados por analogia), resultam na inadmissão do recurso. Nesse exato sentido, se posiciona a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 996 DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO E MONTANTE ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a lide foi integralmente julgada, com a solução da controvérsia como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgInt no AREsp n. 2.347.428/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023). 2. O argumento do recorrente, deduzido no apelo extremo, no sentido da rejeição da sua condição de terceiro, está dissociado da decisão estadual, o que enseja a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF, em razão da deficiência em sua fundamentação. 3. Não houve combate específico ao fundamento relativo à vedação ao comportamento contraditório, utilizado para rechaçar a pretensão de aplicação do Código Civil, o que atrai o óbice do enunciado n. 283 da Súmula da Suprema Corte. 4. Esta Corte de Justiça perfilha o entendimento de que não há litisconsórcio passivo necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os devedores. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ. 5. O acolhimento da pretensão recursal - para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé ou para reconhecer o seu excesso - demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em razão do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.947.682/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do STJ. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, a habilitação tardia de dependente menor, incapaz ou ausente somente produzirá efeito financeiro se a pensão não tiver sido paga a outro beneficiário, pois a obrigação do INSS, no sistema contributivo, é de pagar um único benefício - para o qual houve contribuição do segurado -, a ser partilhado pelo conjunto dos beneficiários da pensão por morte. Na prática, tendo sido paga a pensão por morte a algum (ou alguns) dos beneficiários, o pagamento não será repetido ao beneficiário retardatário, posteriormente habilitado, sob pena de condenar o INSS ao pagamento de duas pensões, embora o falecido segurado tenha contribuído para apenas uma. Precedentes. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.781.824/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ademais, mesmo que superado o obstáculo anterior, tenho que a pretensão recursal de fundo esbarra no enunciado da Súmula nº 07 do STJ, uma vez que a verificação da existência ou não de cláusula expressa acerca do direito de acrescer importaria em reexame do conjunto fático-probatório apresentado aos autos, providência vedada em sede de recurso especial. DO COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO E NÃO REALIZADO Por fim, considerando o reconhecimento do óbice das súmulas mencionadas e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Lado outro, a recorrente deixa de realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, o que impede (igualmente) a admissão do recurso excepcional com base na alínea “c”, do inciso III do art. 105 da CF/88.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DINAZALDA CORREIA DOS SANTOS RECORRIDA: SEBASTIANA DOMINGOS DOS SANTOS CORREIA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0002930-16.2019.8.17.2640
Trata-se de Recurso Especial fundado no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdão proferido em Apelação (ID 33204807). Eis a ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUFRUTO SOBRE BEM JURIDICAMENTE INDIVÍSIVEL PARA FINS DE MORADIA. DESNECESSIADE DE CLÁUSULA EXPRESSA DE DIREITO DE ACRESCER. 1. A alegação da apelante é descabida, pois ela não é herdeira do imóvel. Na verdade, a apelante é nu-proprietária e tem a posse indireta sobre o bem, ou seja, é a chamada propriedade sem gozo e a morte do genitor não lhe transferiu a propriedade, pois esta já existe, ainda que a apelante exerça apenas a posse indireta. 2. Por outro lado, não há que se falar na divisibilidade do usufruto como relação a cada um dos genitores. 2. O usufruto foi estipulado sobre bem juridicamente indivisível, não haveria como separar parte do imóvel sem retirar-lhe o valor, alterar sua substância ou causar prejuízo ao fim que se destina, no presente caso moradia da genitora sobrevivente. 3. Apelo Improvido. Em suas razões recursais (ID 33605979), a recorrente defende o desacerto do aresto combatido e consequente violação aos arts. 1.845, 1.394, 1.204, 1.196 e 1.223, todos do Código Civil. Aduz ser herdeira necessária do usufrutuário falecido, possuindo, portanto, direito à metade dos bens deixados por ele (seu genitor). Afirma, ainda, que o usufruto instituído em favor de ambos os genitores da recorrente deveria ter sido parcialmente extinto após a morte de um deles, haja vista a inexistência de cláusula expressa conferindo ao usufrutuário sobrevivente o direito de acrescer. Argui, por fim, divergência entre o julgado combatido e a jurisprudência da Colenda Corte Superior. Pugna, deste modo, pelo provimento do reclamo. Sem contrarrazões (certidão de ID 40095902). É o breve relato. Decido. Regularmente demonstrada a presença dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo a análise do recurso. DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 7 DO STJ; 283; 284 DO STF Da leitura dos fundamentos recursais acima destacados, resta indubitável que o presente Recurso Especial deve ser inadmitido, em face do óbice da Súmula 284, do STF, aplicada por analogia ao presente caso. Consabido, a admissibilidade do apelo excepcional reclama a clara e precisa enumeração dos dispositivos tidos por ultrajados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, sob pena de caracterização da deficiência na fundamentação recursal - impeditiva da compreensão exata da controvérsia. Conforme explicitado nas linhas anteriores (relatório), a recorrente se limita a reproduzir os argumentos manejados nos recursos ordinários antecedentes - tratando o excepcional como mera apelação. Conforme jurisprudência reiterada do STJ, “não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ – REsp 190.294/SP, Relator: Min. Franciulli Neto, Segunda Turma, DJe: 01/07/2002). Acercado tema, vide: AgInt nos EREsp n. 1.928.482/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/3/2024, DJe de 19/3/2024. Consabido, o cabimento do apelo nobre impõe à parte o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida – inclusive os relacionados à divisibilidade ou não do bem e direito de moradia da genitora sobrevivente. Assim, verificada a existência de fundamento não atacado, revela-se ausente o requisito de admissibilidade - regularidade formal -, o que à luz da Súmula 283/STF em conjunto com o Enunciado 284/STF (aplicados por analogia), resultam na inadmissão do recurso. Nesse exato sentido, se posiciona a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 996 DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO E MONTANTE ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a lide foi integralmente julgada, com a solução da controvérsia como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgInt no AREsp n. 2.347.428/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023). 2. O argumento do recorrente, deduzido no apelo extremo, no sentido da rejeição da sua condição de terceiro, está dissociado da decisão estadual, o que enseja a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF, em razão da deficiência em sua fundamentação. 3. Não houve combate específico ao fundamento relativo à vedação ao comportamento contraditório, utilizado para rechaçar a pretensão de aplicação do Código Civil, o que atrai o óbice do enunciado n. 283 da Súmula da Suprema Corte. 4. Esta Corte de Justiça perfilha o entendimento de que não há litisconsórcio passivo necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os devedores. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ. 5. O acolhimento da pretensão recursal - para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé ou para reconhecer o seu excesso - demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em razão do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.947.682/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do STJ. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, a habilitação tardia de dependente menor, incapaz ou ausente somente produzirá efeito financeiro se a pensão não tiver sido paga a outro beneficiário, pois a obrigação do INSS, no sistema contributivo, é de pagar um único benefício - para o qual houve contribuição do segurado -, a ser partilhado pelo conjunto dos beneficiários da pensão por morte. Na prática, tendo sido paga a pensão por morte a algum (ou alguns) dos beneficiários, o pagamento não será repetido ao beneficiário retardatário, posteriormente habilitado, sob pena de condenar o INSS ao pagamento de duas pensões, embora o falecido segurado tenha contribuído para apenas uma. Precedentes. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.781.824/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ademais, mesmo que superado o obstáculo anterior, tenho que a pretensão recursal de fundo esbarra no enunciado da Súmula nº 07 do STJ, uma vez que a verificação da existência ou não de cláusula expressa acerca do direito de acrescer importaria em reexame do conjunto fático-probatório apresentado aos autos, providência vedada em sede de recurso especial. DO COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO E NÃO REALIZADO Por fim, considerando o reconhecimento do óbice das súmulas mencionadas e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Lado outro, a recorrente deixa de realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, o que impede (igualmente) a admissão do recurso excepcional com base na alínea “c”, do inciso III do art. 105 da CF/88.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DINAZALDA CORREIA DOS SANTOS APELADO(A): SEBASTIANA DOMINGOS DOS SANTOS CORREIA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 17 de julho de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0002930-16.2019.8.17.264018/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DINAZALDE CORREIA DOS SANTOS
APELADO: SEBASTIANA DOMINGOS DOS SANTOS CORREIA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0002930-16.2019.8.17.2640 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/PE Juíza Sentenciante: Dra. Alyne Dionísio Barbosa Padilha
Apelante: Dinazalde Correia dos Santos Apelada: Sebastiana Domingos dos Santos Correia Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos RELATÓRIO Adoto o Relatório constante no id. 23680200 (ler). Acrescento que a magistrada de origem julgou como sendo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, fundamentando a sentença nos seguintes termos: “A ação reivindicatória tutela do exercício do direito de sequela, previsto no art. 1.228 do Código Civil. Nestes termos, a ação petitória não se confunde com a ação possessória, já que nesta ação o autor busca recuperar ou manter sua posse, naquela ação o objeto decorre do domínio ou outro direito real. No caso presente, mostra-se inquestionável ser a Autora usufrutuária do bem imóvel objeto da demanda, do qual a Ré é nua-proprietária, conforme consta da Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (ID nº 49085006). Em relação do direito real de usufruto, ocorre a divisão da posse, visto que o nu-proprietário permanece com a posse indireta, enquanto a usufrutuária detém a posse direta do bem. Consta do Código Civil: Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. Nessa linha de princípio, a ação petitória proposta pelo usufrutuário em face do nu-proprietária tem o condão de tutelar apenas a posse direta sobre o bem, visto que a posse indireta é conferida por lei ao nu-proprietário. Está provado nos autos, inclusive nas palavras da parte Ré (2 minutos e 20 segundos, ID nº 99128560), depoente em audiência de instrução e julgamento, que a posse direta sobre o imóvel é exercida com exclusividade pela Requerida, nua-proprietária, com exclusão do exercício da posse da usufrutuária. Ventilou-se a presença de “granja” estabelecida no imóvel, todavia a sua existência não está suficientemente comprovada, e, ainda que provada fosse, a extensão da "granja" sobre parte do bem não afastaria a constatação de que a nua-proprietária exerce a posse com exclusão da usufrutuária sobre o restante do bem. De outra, inexistindo evidências sobre a presença “Granja”, assim como eventual contrato de locação em favor desta, não prospera o pedido da parte autora sobre os frutos civis vencidos, supostamente colhidos pela parte Demandada. A parte Autora, nessa conjuntura, logrou provar a supressão do exercício da posse direta em razão de obstáculo oposto pela Demandada, em desrespeito ao direito real de que é titular, o usufruto, porém não comprovou que a ré vinha coletando frutos civis (aluguéis) à custa da supressão de sua posse direta, razão pela qual não lhes são devidos ressarcimentos. Assim, à vista do obstáculo ao exercício dos direitos conferidos pelo direito real de usufruto, é de rigor imitir a usufrutuária, impedida de tomar posse, na posse do imóvel objeto da lide, com direito de ao uso, administração e percepção dos frutos a partir de então”. Inconformada, Dinazalde Correia dos Santos interpôs o presente apelo alegando, em breve síntese, que, sendo o usufruto estabelecido em favor de duas pessoas, onde uma delas faleceu, o direito deve se extinguir quanto àquela parte, exceto se houver estipulação expressa informando que o quinhão do falecido cabe ao usufrutuário sobrevivente, o que não teria ocorrido. Destacou que, no caso dos autos, a recorrente é herdeira necessária fazendo jus à metade dos bens deixados pelo genitor e que a sentença teria efetuado o acréscimo do usufruto em favor do consorte sobrevivente prejudicando a herdeira/recorrente. Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Voto vencedor: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0002930-16.2019.8.17.2640 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/PE Juíza Sentenciante: Dra. Alyne Dionísio Barbosa Padilha
Apelante: Dinazalde Correia dos Santos Apelada: Sebastiana Domingos dos Santos Correia Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos VOTO Compulsando os presentes autos, verifico que a apelante requereu a reforma da sentença, entendendo a magistrada de origem teria acrescido ao quinhão da esposa sobrevivente a herança deixada pelo genitor a apelante. No presente caso, o Germano Correia dos Santos e sua esposa, ora apelada e genitora da apelante, a Sra. Sebastiana Domingos dos Santos Correia, resolveram compra em nome da apelante, quando ela contava com 13 (treze) anos de idade, o imóvel objeto da presente demanda, estipulando que, em embora o bem foi adquirido em nome da apelante, os genitores seriam usufrutuários enquanto estivessem vivos. No entanto, entende a apelante que com a morte de seu genitor, haveria a extinção do usufruto e o imóvel deveria passar automaticamente para sua posse, inclusive com a desocupação por sua genitora, que, atualmente, não tem outro imóvel para morar. Destacou que é herdeira do seu genitor e que não deveria haver acréscimo do usufruto do genitor em favor da apelada por ausência de estipulação neste sentido (direito de acrescer). No entanto, a alegação da apelante é descabida, pois ela não é herdeira do imóvel. Na verdade, a apelante é nu-proprietária e tem a posse indireta sobre o bem, ou seja, é a chamada propriedade sem gozo e a morte do genitor não lhe transferiu a propriedade, pois esta já existe, ainda que a apelante exerça apenas a posse indireta. Por outro lado, não há que se falar na divisibilidade do usufruto como relação a cada um dos genitores. O usufruto foi estipulado sobre bem juridicamente indivisível, não haveria como separar parte do imóvel sem retirar-lhe o valor, alterar sua substância ou causar prejuízo ao fim que se destina, no presente caso moradia da genitora sobrevivente. Logo, no presente caso, a ausência de cláusula expressa de acrescer não compromete o uso por parte da genitora como moradia, devendo ser mantida na posse do imóvel. Sendo assim, a sentença vergastada não é digna de reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Apelante: Dinazalde Correia dos Santos Apelada: Sebastiana Domingos dos Santos Correia Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUFRUTO SOBRE BEM JURIDICAMENTE INDIVÍSIVEL PARA FINS DE MORADIA. DESNECESSIADE DE CLÁUSULA EXPRESSA DE DIREITO DE ACRESCER. 1. A alegação da apelante é descabida, pois ela não é herdeira do imóvel. Na verdade, a apelante é nu-proprietária e tem a posse indireta sobre o bem, ou seja, é a chamada propriedade sem gozo e a morte do genitor não lhe transferiu a propriedade, pois esta já existe, ainda que a apelante exerça apenas a posse indireta. 2. Por outro lado, não há que se falar na divisibilidade do usufruto como relação a cada um dos genitores. 2. O usufruto foi estipulado sobre bem juridicamente indivisível, não haveria como separar parte do imóvel sem retirar-lhe o valor, alterar sua substância ou causar prejuízo ao fim que se destina, no presente caso moradia da genitora sobrevivente. 3. Apelo Improvido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002930-16.2019.8.17.2640
Diante do exposto, voto pelo improvimento do recurso e, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, pela majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, acrescendo ao valor já arbitrado na origem a quantia de R$ 1.000,00, sob condição de suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por conta do deferimento da gratuidade da justiça. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0002930-16.2019.8.17.2640 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/PE Juíza Sentenciante: Dra. Alyne Dionísio Barbosa Padilha Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível, em que figuram, como Apelante, Dinazalde Correia dos Santos e, como Apelada, Sebastiana Domingos dos Santos Correia, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo e, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majorar os honorários advocatícios de sucumbência, acrescendo ao valor já arbitrado na origem a quantia de R$ 1.000,00, sob condição de suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por conta do deferimento da gratuidade da justiça, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS], 15 de fevereiro de 2024 Magistrado
Remessa (em grau de recurso)30/09/2022, 08:29
Expedição de documento (Certidão)30/09/2022, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)15/07/2022, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)29/04/2022, 17:33
Petição (Apelação)07/04/2022, 10:12
Procedência em Parte31/03/2022, 17:35
Conclusão (para julgamento)11/03/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))17/02/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))16/02/2022, 15:47
Expedição de documento (Certidão)16/02/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)16/02/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)16/02/2022, 12:28
de Instrução e Julgamento (realizada; Conciliador(a))16/02/2022, 12:25
Expedição de documento (Certidão)16/02/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))04/02/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)04/11/2021, 10:49
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))03/11/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))07/10/2021, 07:37
Petição (Petição (outras))17/03/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)14/03/2021, 12:02
Mero expediente08/03/2021, 21:33
Conclusão (para despacho)05/03/2021, 09:29
Expedição de documento (Certidão)05/03/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))08/12/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))08/12/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)02/12/2020, 12:39
Registro Processual (Retificada a autuação)02/12/2020, 12:38
Decurso de Prazo19/11/2020, 04:12
Petição (Contestação)27/10/2020, 16:06
Mandado (entregue ao destinatário)26/10/2020, 00:04
Mero expediente22/07/2020, 21:05
Conclusão (para despacho)16/07/2020, 17:15
Conclusão (para despacho)10/07/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))06/07/2020, 11:46
Registro Processual (Retificada a autuação)17/03/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)17/03/2020, 09:11
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)17/03/2020, 09:10
Expedição de documento (Certidão)17/03/2020, 09:05
Registro Processual (Retificada a autuação)17/03/2020, 09:03
Registro Processual (Retificada a autuação)17/03/2020, 09:01
Antecipação de tutela10/03/2020, 11:07
Conclusão (para decisão)05/03/2020, 13:07
Conclusão (para despacho)25/10/2019, 09:16
Petição (Petição (outras))24/10/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)09/10/2019, 17:26
Antecipação de tutela07/10/2019, 14:48
Conclusão (para decisão)12/08/2019, 07:34
Distribuição (sorteio)12/08/2019, 07:34