Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: MUNICÍPIO DE GARANHUNS
APELADO: LUIZ DE BARROS SILVA NETO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0004506-44.2019.8.17.2640 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE GARANHUNS
Trata-se de Apelação interposta contra decisão proferida pelo M.M. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, que julgou procedentes os pleitos autorais “para determinar ao ESTADO DE PERNAMBUCO e ao MUNICÍPIO DE GARANHUNS, através das respectivas SECRETARIAS DE SAÚDE, que forneçam a forneçam O ALIMENTO LEITE PREGOMIN PEPTI a LUIZ DE BARROS SILVA NETO que sofre da patologia conhecida como ALERGIA A PROTEÍNA DO LEITE DE VACA, conforme laudo médico constante nos autos, ou seja, enquanto perdurar a necessidade de consumo do mesmo, no prazo de 10 (dez), conforme laudo médico constante nos autos, sob pena de sequestro de valores para efetivação da medida, ficando a aparte autora ou seu representante legal obrigados a apresentação periódica de laudo médico a cada 06(seis) meses para comprovar a necessidade de manutenção do tratamento, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela concedida.” Em suas razões recursais, assevera o Município, em síntese: a) impossibilidade de vinculação a marca determinada; c) a fórmula láctea solicitada é imprópria para menores de um ano, bem como inexistência de comprovação do leite requerido ser adequado à solução dos sintomas do menor autor. Por fim, requereu que “o presente apelo seja conhecido e provido, reformando in totum a Sentença vergastada, ante a idade avançada do menor, não se fazendo necessário que fórmulas alimentares necessárias para crianças até 01 (um) ano de idade estejam presentes em sua dieta”. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 44938364). É o relatório em seu essencial. Passo a decidir. De proêmio, destaque-se que o conteúdo econômico da condenação da fazenda pública no caso dos autos claramente não supera o patamar previsto no § 3º, III do art. 496 do CPC/15, razão pela qual o feito não se encontra sujeito ao reexame necessário como pressuposto para eficácia do decisum. Por outro lado, no que tange ao recurso voluntário, verifico ser ele tempestivo, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade, com preparo dispensado em virtude de ser o recorrente integrante da Fazenda Pública. Nos termos do art. 932, IV e V do CPC/15, poderá o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso com arrimo em súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, acórdão de julgamento repetitivo exarado pelo STF ou STJ e entendimento firmado em IRDR ou IAC. No mesmo sentido, assim prescreve o art. 150, V e VI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco – RITJPE. O cerne recursal é a premência do direito à vida, garantia fundamental que assiste a todas as pessoas e dever indissociável do Estado, diante da comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de custeá-lo. Cabe observar que, atendendo ao preceituado no art. 198, da CF/88, a Lei nº. 8.080/90, que tratou da organização do SUS (Sistema Único de Saúde), determinou, mais especificamente nos seus arts. 4º e 7º, XI, a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de assistência à saúde da população. Em outras palavras, a responsabilidade questionada é solidária nos três níveis federados, aos quais cabe, em plano administrativo, as eventuais e consequentes compensações, de modo que não há repartição de competência entre os entes federados quanto ao fornecimento de medicamentos. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a solidariedade entre os entes federativos no fornecimento de medicamentos e tratamentos (TEMA REPERCUSSÃO GERAL 793) e nesse mesmo sentido esta Corte de Justiça tem entendido. Tanto é assim que tal entendimento restou consagrado na Súmula 130 deste TJPE. Desse modo, dúvida não há de que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado ou Município a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso. Impende ressaltar, ainda, que as eventuais determinações por parte do Poder Judiciário que visam assegurar o direito à saúde não possuem o condão de malferir a chamada Teoria da Reserva do Possível, vez que o implemento dessas medidas se destina, tão somente, a garantir um mínimo existencial, em respeito ao já mencionado princípio da dignidade da pessoa humana. O Estatuto da Criança e do Adolescente também garante acesso à saúde ao substituído processual, direito individual indisponível: Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. (...) Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. No caso em espécie, restou suficientemente comprovado que o infante é portador de alergia a proteína do leite de vaca (APLV), razão pela qual foi prescrito o suplemento PREGOMIN PEPTI, elencado nos termos da prescrição médica, após não adaptação a outros suplementos. Registre-se que a parte autora é pessoa de tenra idade e que sua família não ostenta maiores recursos financeiros, o que reforça a necessidade quanto ao fornecimento do suplemento por parte do poder público na forma prescrita, porquanto imprescindível ao desenvolvimento de sua saúde. Não merecem prosperar as alegações de inexistência de prova de que o medicamento/suplemente é o único indicado para o tratamento da patologia e sem relevância o argumento de impossibilidade de prescrição de medicamento de marca específica, já tendo sido amplamente rechaçada pela jurisprudência. A obrigação do poder público cede somente diante do abuso de direito, manifestado, por exemplo, quando a escolha do medicamento obedece a meros parâmetros de conveniência do cidadão, ou diante do risco à própria saúde pessoal e pública, o que não é a hipótese. A respeito do fornecimento de suplementos alimentares, assim se manifestou esta colenda Câmara Regional de Caruaru, vejamos, in verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DO SUPLEMENTO NEOCATE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DE QUAISQUER ENTES FEDERATIVOS. URGÊNCIA QUE DEMANDA O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA OBRIGAÇÃO PELO ESTADO PARTICIPANTE DO PROCESSO. NECESSIDADE DE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ANALISAR A REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS E DE EVENTUAL INGRESSO NA LIDE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DAS ASTREINTES POR BLOQUEIO DE VALORES. MEDIDA MAIS EFETIVA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº. 1657156 (Tema 106), que estabeleceu requisitos ao Poder Judiciário quanto ao fornecimento excepcional de medicamentos não previstos na lista do SUS, não se aplica ao caso concreto. Isso porque se trata de fornecimento de leite especial – NEOCATE – o qual, embora não fornecido pelo SUS, não está elencado na categoria de fármaco, não sendo, portanto, objeto do referido Recurso Especial. 2. Os documentos juntados aos autos eletrônicos são aptos a comprovar a necessidade de utilização do suplemento alimentar NEOCATE prescrito a paciente e, por consequência, gerar a exigibilidade do seu fornecimento pelo Poder Público. 3. É dever do Poder Público, previsto no art. 196[1] e seguintes da Constituição Federal, assegurar saúde ao cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos e afins. A Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abrange a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto, conforme artigos 2º e 4º da Lei n. 8.080⁄1990. Ou seja, em sendo competência comum a prestação de saúde à população, a responsabilidade é integral e conjunta, conforme art. 23, II, da Carta Magna. 4. Tendo sido, a demanda, deflagrada somente contra o Município – o qual também detém responsabilidade em casos como o que ora se apresenta -, o cumprimento liminar da obrigação perseguida deve por ele ser suportada, diante do caráter urgente da medida. A análise recursal paira sobre uma tutela antecipatória cuja urgência requer imediato cumprimento pelo Município (solidariamente responsável), não competindo ao Tribunal, nesse momento processual, decidir sobre eventual responsabilização de outro ente federativo ainda não participante do processo. 5. Tanto o ressarcimento financeiro quanto o direcionamento da condenação àquele ente da federação administrativamente competente para o fornecimento da medicação deve ser realizada pelo juízo a quo, ao qual compete, também, inicialmente decidir acerca da necessidade de ingresso no feito daquele ente indicado pelo demandado, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O arbitramento da multa diária, embora possível sua fixação contra a Fazenda Pública quando se tratar do cumprimento de obrigação de fazer nas ações que demandam tratamento de saúde, não é o meio mais adequado para compelir o Estado – em sentido lato - a atender as prestações assistenciais na área da saúde, isso porque tal medida não alcança a efetividade desejada, apenas agravando as finanças públicas ao criar mais um ônus a ser suportado por toda a sociedade. Substituição de ofício da astreinte imposta ao Município agravante por bloqueio de verbas públicas.7. Agravo improvido. (TJPE –AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012133-31.2019.8.17.9000, Rel. Des. Honorio Gomes do Rego Filho, Primeira Câmara Regional – 2ª Turma, julgado em 30/01/2020).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter integralmente a sentença vergastada. Nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios recursais em R$500,00, considerando o grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho do patrono e tempo despendido. Decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se com o competente arquivamento. Intime-se. Publique-se. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Desembargador Relator P14