Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): ZENG DINGHUA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205975206, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) um mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087542-82.2024.8.17.2001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que o exequente pugna pela citação do executado por meio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp. Neste sentido, considerando a modernização dos meios de comunicação e a possibilidade de utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais, à inteligência ainda do que prescreve a Resolução de nº 354 do CNj, DEFIRO o pedido da parte exequente para que a citação do executado seja realizada por meio do WhatsApp. Entretanto, cumpre ressaltar que, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, é imprescindível assegurar um mínimo de certeza de que a conta informada pertence ao executado. Para tanto, determino que o oficial de justiça responsável pela diligência proceda à verificação da titularidade da conta WhatsApp informada, mediante apresentação de documento atualizado com foto pelo citando, bem como pela realização de demais verificações possíveis, tais como o registro de chave Pix associado ao número informado. A respeito do tema, transcrevo o excerto da resolução supramencionada: Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Após a confirmação da titularidade da conta WhatsApp pelo citando, o oficial de justiça deverá realizar a citação, conforme as formalidades legais previstas para o ato. Intimem-se as partes e o oficial de justiça para cumprimento do presente despacho. Cumpra-se. Recife, data da certificação. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 10 de junho de 2025. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau