Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082838-60.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232061326, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou nulidade da citação. Compulsando os autos, constato que o executado compareceu voluntariamente aos autos ao id. 185928494, fluindo a partir desta data o prazo para realização de pagamento voluntário do débito perseguido ou oposição de embargos à execução. Por essa razão, DECLARO SUPRIDA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, devendo a Diretoria Cível certificar se houve oposição de embargos à execução no prazo legal ou foi realizado o pagamento voluntário do débito. Prosseguindo, verifico que houve equívoco no conteúdo do despacho de id. 208622919, o qual determinou a intimação do exequente para apresentar planilha de débito atualizada com a exclusão do valor constante da duplicata n. 267857-1. O equívoco mencionado se consubstanciou pela desconsideração incorrida por este juízo de que, no valor da causa atualmente cadastrado (R$ 66.522,11), já está decotado o montante referente à aludida duplicata, conforme se extrai da certidão de id. 185285281. Assim, DEIXO DE APRECIAR a petição de id. 211061652, uma vez que esta foi apresentada em decorrência da decisão equivocada proferida por este juízo, e TORNO SEM EFEITO o despacho de id. 208622919. Por fim, após certificado se houve oposição de embargos à execução no prazo legal, intime-se a parte exequente, independentemente de nova conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende de direito a respeito do prosseguimento da execução. Saliento que eventuais atos constritivos devem seguir o valor base de R$ 66.522,11 (sessenta e seis mil quinhentos e vinte e dois reais e onze centavos), posto que o valor apresentado na planilha anexada à petição de id. 211061652 decorre do erro material exposto alhures. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 12 de março de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=