Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULA MARIA TENORIO DE FREITAS EXECUTADO(A): FRANCISCO EDVANDO FERREIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0001373-30.2016.8.17.1110
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PAULA MARIA TENORIO DE FREITAS em face de FRANCISCO EDVANDRO FERREIRA, requerendo a cobrança da quantia de R$ 13.669,98 decorrente do inadimplemento de aluguéis e penalidades previstas em Termo de Acordo Extrajudicial. A Exequente alegou que, após o inadimplemento de aluguéis de imóvel locado ao Executado (loja 2 do Edifício Marcílio de Freitas), foi firmado um Termo de Acordo Extrajudicial em 15/04/2015, no qual o Executado reconheceu o débito de R$ 12.000,00 de principal mais R$ 2.400,00 de honorários, totalizando R$ 14.400,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 1.200,00. Contudo, o Executado cumpriu apenas as duas primeiras parcelas, ensejando a execução da dívida. O Executado foi citado por edital após infrutíferas tentativas de localização pessoal, não apresentando defesa no prazo legal. Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do devedor através dos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud, todas sem resultado positivo para satisfação do crédito. A execução foi arquivada provisoriamente em duas oportunidades por falta de indicação de bens penhoráveis pela exequente. Em 08/06/2025, este Juízo proferiu despacho intimando a Exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente do débito (ID 206451944). A exequente foi devidamente intimada em 17/06/2025 (ID 207699335), mas deixou transcorrer o prazo de 10 dias sem qualquer manifestação, conforme certificado em 19/08/2025 (ID 213409212). É o relatório. Fundamento e Decido. O presente feito versa sobre execução de título extrajudicial fundada em Termo de Acordo Extrajudicial firmado em 15/04/2015, constituindo título executivo. A questão central a ser enfrentada refere-se à ocorrência da prescrição intercorrente do crédito objeto da execução. O instituto da prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia do credor em dar prosseguimento à execução por prazo superior ao da prescrição da pretensão executória, ocasionando a extinção do direito material subjacente. No caso dos autos, o débito originário refere-se à obrigação de pagar aluguéis, cuja pretensão prescreve em três anos, nos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional trienal para a pretensão. O prazo total de suspensão supera 3 anos, período durante o qual não houve qualquer ato executório efetivo que pudesse interromper o curso da prescrição. A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de arguição pela parte interessada.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial com resolução do mérito, em razão da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito objeto da execução. Custas já satisfeitas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Pesqueira, datado eletronicamente. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito