Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COLEGIO DOM BOSCO EXECUTADO(A): LUIZ CARLOS ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica a parte EXEQUENTE intimada do teor da Decisão de ID 219609460, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0011562-40.2024.8.17.3130
Vistos. Proceda-se com a pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD. Na hipótese de bloqueio parcial/integral, em conta da titularidade do executado, intime-se o executado, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, proceda-se com a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo. Verificado que os valores bloqueados via sistema SISBAJUD serão totalmente absorvidos pelas custas da execução, proceda-se com seu levantamento, nos termos do artigo 836, caput, do CPC/2015. Frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Demonstrando interesse no prosseguimento do feito, apresente os exequentes elementos concretos para a satisfação de sua pretensão, juntando documentos que comprovem a capacidade ativa do patrimônio dos executados, sob pena de suspensão da execução e, posteriormente, decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III, c/c seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de reabertura da execução, acaso sejam localizados bens do executado, e não haja decorrido o prazo prescricional. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos, anotando início do prazo prescricional a partir da primeira penhora frustrada. P.I.C. PETROLINA, 13 de outubro de 2025. CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz(a) de Direito.". PETROLINA, 15 de novembro de 2025. DANIEL ARLEY AMORIM BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior