Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANA LUCIA SILVA FREITAS E OUTROS
RECORRIDOS: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DECISÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051241-16.2010.8.17.0001
Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 40470431, que negou provimento ao apelo, interposto pela Recorrente. Decisão mantida pelo não acolhimento dos aclaratórios, ID 40472643.Eis a ementa do referido julgado: " EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIA PRIVADA. CAPEMI. APLICAÇÕ DO CDCSÚMULA 563 STJ. AUSÊNCIA DEVIOLAÇÃO. ART. 16 DO ADITIVO RSASB- REGULAMENTO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA: AOS SÓCIOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. NECESSIDADEDE DECLARAÇAÓ PELA VIA PÓPRIA DA AÇÃO ANULATÓRIA. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- Operada transação sobre a qual não há qualquer eiva de nulidade (cuja declaração dá-se pela via própria da ação anulatória), improcede a pretensão de aplicar o regulamento do plano de benefícios primitivo, que não rege, na atualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as partes (ut AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 30/09/2014)."" (SIC) Em suas razões recursais (ID 40472682) a parte alega, em suma, que o acórdão atacado violou os seguintes dispositivos: Art. 489, §1º, incisos III, IV, V, VI, do CPC; Art. 51, do CDC. Contrarrazões apresentadas, conforme o ID 52264517. É o essencial a relatar. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 04.10.2023 conforme publicação no DJe nº 179 e interpôs o recurso em 25.10.2023, antes da data final do prazo para interposição, que seria dia 27.10.2023. O preparo recursal é dispensado, nos termos do art. 98, VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça na decisão de ID 40470426. A representação processual está regular, conforme instrumento de procurações e substabelecimentos de IDs 40470030. Aplicação do enunciado nº 7 do STJ. Observo, outrossim, que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, bem assim na interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Confira-se passagem do voto condutor do acórdão (ID 40470426): "(...) Também, não há que se acolher a preliminar de inovação recursal, porquanto a irresignação da apelante não ultrapassa as questões postas e decididas no Juízo de piso. No caso em exame, o falecido Sr. Claudio Tolentino de Farias, aderiu, em 01/06/1969, à Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente - CAPEMI, por meio do Contrato nº 4124525 (fl. 32/32v), tendo sido admitidos como beneficiários os ora apelantes Sra. Ana Lúcia Silva Freitas (viúva) e os seus filhos Claudemilson Silva Freitas, Claudiane Silva Freitas e Claudson Silva Freitas. Sendo que em 28/09/1994 o plano foi alterado, por meio de aditivo (plano Melhor 2), que teria suprimido direitos adquiridos do mesmo, adquiridos através do contrato originário. Registro inicialmente, ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, por se tratar de entidade de previdência complementar aberta. Incide, portanto, o verbete da Súmula 563 do Superior Tribunalde Justiça. /n verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Assim, as cláusulas contratuais devem ser analisadas à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, para que seja mantido o equilíbrio entre as partes, haja vista a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. No caso dos autos, o cerne da lide cinge-se na alteração promovida no contrato de pecúlio e pensão firmado pelo Sr. Claudio com a apelada. De acordo com o art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, o direito de informação é um dos direitos básicos, confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) E, ainda, o art. 51 do mesmo diploma: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; V- (Vetado); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a' cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do: contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. XVII - condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário; XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores, XIX - (VETADO). Incasu, o Sr. Claudio Tolentino de Freitas assinou a Proposta de Inscrição Plano Melhor (fl. 35), inexistindo abusividade na adesão ao Plano Melhor, porquanto aderiu por vontade, livre e consciente ao mesmo. Ademais, como bem destacado na sentença, a parte autora ora apelante não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, à teor do disposto no art. 333, |, atual 373,1, do CPC. Ao aderir ao Plano Melhor renunciou o falecido Sr. Cláudio aos benefícios que estavam previstos no regulamento do Plano de Pecúlio, conforme previsto no art. 16 do Aditivo RSASB - Regulamento do Sistema de Assistência aos Sócios e seus Beneficiários (fl. 37). A pretensão recursal esbarra ainda no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "Operada transação sobre a qual não há qualquer eiva de nulidade (cuja declaração dá-se pela via própria da ação anulatória), improcede a pretensão de aplicar o regulamento do plano de benefícios primitivo, que não rege, na atualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as partes (ut AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 30/09/2014) Neste ponto, ausente qualquer abusividade na migração, bem como inexistente violação à regra contida no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (dever de informação), não merece reparo a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo. (...)" (SIC) Não resta dúvidas que a 1ª Câmara Cível deste Tribunal se debruçou sobre a matéria guerreada, baseando sua decisão na análise do fato concreto, observando a legislação vigente, o contrato de seguro do caso em tela, a jurisprudência do Tribunal Superior, conclusão feita após observar as provas carreadas aos autos do processo. Evidencia-se a busca do Recorrente por uma terceira instância, por inconformismo com o resultado obtido. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. 3) Ausência de cotejo analítico da divergência na interpretação de lei federal. Finalmente, em que pese a interposição do recurso excepcional com base também na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a recorrente não realizou no transcorrer de suas razões recursais devido cotejo analítico, não apontando a divergência, nos moldes do art. 1.029, §1º do CPC c/c o art. 255 do RISTJ. Conforme dispõe o STJ, para observância do indigitado cotejo, além da apresentação de julgado com entendimento diverso do acórdão recorrido, resta imprescindível a comprovação da similitude fático-jurídica entre as decisões, não sendo possível a apreciação com base nesta fundamentação sem qualquer apontamento da matéria objeto da divergência e seu respectivo cotejo analítico, enfim, ausência dos requisitos mínimos para sua apreciação por este fundamento. 4) Do dispositivo.
Ante o exposto, inadmito com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente