Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214621978, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053675-98.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE LUCAS GALDINO LEITE, JOSE WAGNER GALDINO LEITE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face da r. Sentença de mérito (ID 208998205), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por JOSÉ LUCAS GALDINO LEITE e JOSÉ WAGNER GALDINO LEITE. A Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Aduzem que este Juízo, ao fixar a condenação em valor inferior ao pleiteado na inicial, deveria ter corrigido, de ofício, o valor atribuído à causa para adequá-lo ao proveito econômico efetivamente obtido pelos autores (R$ 100.000,00), nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. Devidamente intimada, as partes embargadas apresentaram contrarrazões (ID 212001531), pugnando pela integral rejeição dos embargos, por inexistir o vício alegado e por se tratar de tentativa de rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela preclusão. Pleitearam, ainda, a condenação da embargante por litigância de má-fé. É o breve relatório. DECIDO. Os presentes embargos são tempestivos, uma vez que opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Desta forma, CONHEÇO do recurso. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A parte embargante alega a ocorrência de omissão, consistente na ausência de manifestação judicial sobre a correção, de ofício, do valor da causa. Contudo, sem razão a Embargante. A questão relativa ao valor da causa foi expressamente arguida como preliminar em sede de contestação (ID 196585088) e foi devidamente analisada e rechaçada por este Juízo na sentença embargada, conforme se extrai do seguinte trecho (ID 208998205): "Da impugnação ao valor da causa. Quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, igualmente rejeito-a, posto que é o valor pretendido a título de indenização." Como se vê, não há que se falar em omissão. Houve, na verdade, pronunciamento judicial expresso sobre o ponto controvertido, rejeitando a tese defensiva. O que se manifesta é o mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão, pretendendo, pela via estreita e inadequada dos aclaratórios, a rediscussão do mérito de uma questão já decidida. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a reexaminar matéria de mérito já apreciada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1947036 DF 2021/0205167-5, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022). Da Litigância de Má-fé A parte embargada requer a condenação das embargantes por litigância de má-fé. O art. 80 do Código de Processo Civil reputa litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, opõe resistência injustificada ao andamento do processo (inciso IV), provoca incidente manifestamente infundado (inciso VI) ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório (inciso VII). No caso em tela, a Embargante opôs recurso com base em premissa fática inverídica – a existência de uma omissão –, quando a matéria foi expressamente decidida. Tal conduta revela nítido propósito de retardar o trâmite processual e o cumprimento da obrigação imposta na sentença, utilizando-se de meio processual para fim diverso daquele a que se destina. A interposição de embargos declaratórios desprovidos de qualquer fundamento plausível, com o claro intuito de rediscutir o mérito, configura o caráter protelatório do recurso, atraindo a incidência da multa prevista no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não se vislumbrar na r. Sentença (ID 208998205) qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso e da provocação de incidente infundado, CONDENO a Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença embargada em todos os seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito Em exercício cumulativo" RECIFE, 11 de setembro de 2025. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital