Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
apelados: Maxxima Muribeca Empreendimentos Ltda e Edien Corrêa Pinheiro Lopes Júnior Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Juiz Decisor: Bruno Jader Silva Campos Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apelação de ID 59390079 interposta por Maxxima Muribeca Empreendimentos Ltda e recurso adesivo de ID 59390085 em face de sentença de ID 59390076 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, no autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c pedido de tutela de evidência n.0032749-65.2022.8.17.2810, promovida por Edien Corrêa Pinheiro Lopes Júnior em desfavor de Maxxima Muribeca Empreendimentos Ltda. 1.Cuido de pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso adesivo de ID 59390085 sob a justificativa, desacompanhada de documentos comprobatórios contextualizados, de “reiteração e a manutenção dos benefícios da Justiça Gratuita ao Recorrente, dispensando-o do recolhimento do preparo” (ID 59390085, pág.3). Além disso, o Apelante Edien Corrêa Pinheiro Lopes Júnior afirma, em síntese, nas razões recursais do recurso adesivo que “reitera o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido em primeira instância, por ser pobre na forma da lei, não possuindo condições de arcar com as custas processuais e recursais sem prejuízo do seu próprio sustento, conforme declaração de hipossuficiência já acostada aos autos. Por essa razão, deixa de recolher o preparo recursal” (ID 59390085, pág. 2). É importante salientar que não foi deferido em primeira instância o pedido de gratuidade de justiça, consoante relatório da sentença onde consta “Custas satisfeitas (v. Id. 115875567)”. Com efeito, o Apelante Edien Corrêa Pinheiro Lopes Júnior pagou as custas iniciais do processo de origem, conforme documentos de ID 59389913 e ID 59389914 e requereu neste recurso adesivo a reiteração e manutenção da gratuidade de justiça, mas não há nos autos qualquer prova cabal de alteração da condição financeira da parte autora/Apelante. É certo, porém, que “a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação” (STJ-1ª T., AgInt no REsp 1538030/PB, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 19.04.2018). De sorte que para hipóteses atinentes, inclusive, à análise de pedido de gratuidade da justiça deduzido em sede recursal na forma do art. 99, § 7º, do CPC, a firme e uníssona orientação da Corte de Uniformização da Jurisprudência está pedagogicamente refletida em igualmente recente julgado assim ementado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido (STJ-4ª T., AgInt no AREsp 1450370/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.06.2019, grifei). Isso assentado, e uma vez que há nos autos elementos ou indícios que induzem a percepção de ser diversa a realidade circunstante afirmada na petição recursal, forte no diálogo entre os §§ 2º, última parte, e 7º, última parte, do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento do pedido assino o prazo de 05 (cinco) dias para que o Apelante Edien Corrêa Pinheiro Lopes Júnior comprove com documentos hábeis e contextualizados sua apenas genericamente alegada situação de impossibilidade financeira para recolher o preparo na forma por excelência preconizada na lei. Certo que, exemplificativamente, a requestada comprovação poderá consistir na oferta de cópias dos seguintes documentos: a) contracheque contemporâneo à época do pedido relativo a salário, subsídio, proventos de inatividade ou pensão previdenciária da parte requerente; b) declaração de rendimentos e bens da parte requerente também contemporaneamente prestada à Secretaria da Receita Federal, com comprovante de transmissão; e c) extrato bancário contemporâneo à época do pedido da principal conta de livre movimentação da parte requerente, ou fatura também contextualizada por utilização de cartão de crédito. 2. Nas contrarrazões da apelação de ID 59390084, o apelado Edien Corrêa Pinheiro Lopes Júnior argui preliminar “Do Abuso do Direito de Recorrer e da Violação da Boa-Fé Processual” e requer “o reconhecimento da litigância de má-fé da Apelante, com a aplicação da multa correspondente, como medida para coibir a utilização predatória do Poder Judiciário”. De outra banda, a empresa apelada Maxxima Muribeca Empreendimentos Ltda nas contrarrazões de ID 59390087 argui preliminar “DA INADEQUAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO ADESIVO”. Em obséquio à regra de prevenção de decisão-surpresa posta nos arts. 10 e 933 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestem-se os recorrentes Maxxima Muribeca Empreendimentos Ltda e Edien Corrêa Pinheiro Lopes Júnior, respectivamente, sobre as preliminares “Do Abuso do Direito de Recorrer e da Violação da Boa-Fé Processual” e “DA INADEQUAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO ADESIVO”, consoante denúncia da parte adversa nas peças de contrarrazões de ID 59390084 e ID 59390087. Ao depois, e com ou sem as manifestações ora oportunizadas, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0032749-65.2022.8.17.2810 Apelantes e reciprocamente