Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA GALERIA SANTO ANTONIO EXECUTADO(A): LOMBA HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228170545, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143734-35.2024.8.17.2001
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por LOMBA HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI em face do CONDOMÍNIO DA GALERIA SANTO ANTÔNIO. A tese defensiva cinge-se à suposta nulidade dos atos processuais por vício de representação, decorrente de um conflito de interesses do atual síndico do Exequente. O Excipido, em sua impugnação, suscitou o não recolhimento das custas do incidente e, no mérito, refutou as alegações, pugnando pela rejeição da exceção e pela condenação da Excepta por litigância de má-fé. É o breve relatório. DECIDO. I - DA QUESTÃO PROCESSUAL PRÉVIA: AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS O Excipido argui, em sede preliminar, o não conhecimento do incidente pela ausência do recolhimento das custas processuais. Com efeito, a Lei Estadual nº 17.116/2020, em sua sistemática, condiciona a apreciação de incidentes processuais que versem sobre a exigibilidade, certeza ou liquidez do crédito exequendo ao prévio recolhimento das custas pertinentes. Embora a consequência técnica para a ausência de preparo em sede de incidente não seja a "deserção", figura típica do sistema recursal, neste caso, a falta de pagamento das custas do incidente processual representa, de fato, a ausência de uma condição objetiva de procedibilidade. Este vício, por si só, autorizaria o não conhecimento da matéria. Não obstante, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, e para que não pairem dúvidas sobre a higidez do título e do procedimento executivo, passo à análise meritória da exceção. II - DO MÉRITO II.I. DO NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória. A alegação de conflito de interesses do representante legal da parte exequente não se amolda a tais hipóteses.
Trata-se de questão que, a rigor, demandaria aprofundada análise fática sobre a gestão condominial e os interesses subjacentes, extrapolando a cognição sumária própria deste incidente. A via eleita, portanto, mostra-se inadequada para a discussão proposta. II.II. DA MANIFESTA INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES NO ATO DE AJUIZAMENTO Ainda que se pudesse conhecer da matéria por esta via, a alegação da Excepta desmorona diante de uma simples análise cronológica dos fatos, comprovados documentalmente nos autos. Conforme se extrai, a presente execução foi distribuída em 19 de dezembro de 2024. À época, o síndico do condomínio exequente era o Sr. Abner Waldivino de Araújo Filho. O Sr. José Romildo Gama, apontado como pivô do suposto conflito, somente foi eleito para o cargo em 16 de abril de 2025, com início de seu mandato em 03 de maio de 2025, conforme inequivocamente demonstrado pela Ata de Assembleia (ID 213370640). É logicamente impossível que o Sr. José Romildo Gama tenha influenciado, com seus supostos interesses conflitantes, a decisão de ajuizar uma ação que foi proposta meses antes de sua eleição. A deliberação e o ato de ingressar com a cobrança judicial ocorreram sob a gestão anterior, o que esvazia por completo a tese da Excepta. O fato de o Sr. José Romildo Gama ser o atual representante legal do condomínio e, ao mesmo tempo, sócio de uma das devedoras solidárias no acordo, não tem o condão de anular retroativamente atos processuais praticados de forma hígida e legítima. Sua atuação, ao dar prosseguimento ao feito, dá-se em estrito cumprimento do dever legal imposto ao síndico de zelar pelos interesses da coletividade condominial. Portanto, a tese de conflito de interesses é manifestamente improcedente. Por fim, deixo de condenar a Excepta por litigância de má-fé, pois, embora tenha buscado uma via não compatível com a demanda pleiteada, não vislumbro dolo nem má-fé, mas somente seu caráter de irresignação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, exigidas pela Lei Estadual nº 17.116/2020, por se tratar de condição objetiva de procedibilidade do incidente. Ressalto, por oportuno, que, ainda que superado o óbice processual, a exceção não mereceria acolhimento, seja por inadequação da via eleita, seja pela manifesta improcedência da alegação de conflito de interesses, conforme fundamentação supra. Determino o regular prosseguimento da execução. Intime-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Moacir Ribeiro da Silva Junior Juiz de Direito auxiliar tcbs" RECIFE, 29 de janeiro de 2026. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital