Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A EXECUTADO(A): ISAAC GOMES DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0003326-07.2015.8.17.2810 Vistos etc. BANCO DAYCOVAL S/A, qualificado(a)(s) nos autos, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL em desfavor de ISAAC GOMES DA SILVA, também já qualificado(a)(s). Custas processuais iniciais satisfeitas (id. 9675568). Durante o trâmite do feito, observou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Intimada (id. 220998437), a parte exequente se manifestou sobre o decurso do prazo de prescrição intercorrente (id. 221353404). É o breve relatório. Decido. A parte exequente busca a satisfação de seu crédito por meio de execução de cédula de crédito bancário, cuja força executiva prescreve em 3 (três) anos, conforme artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004, nos termos da jurisprudência: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Grifei. No caso concreto, o processo foi suspenso em 11/11/2019 (id. 53736324), iniciando-se daí o prazo de um ano de suspensão e, na sequência, de forma automática, o prazo de três anos de prescrição intercorrente, que já se consumou. Saliento, ainda, que não merece prosperar a alegação do prazo prescricional da cédula de crédito bancário ser de 05 (cinco) anos, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu em cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança quando a dívida amparada em cédula de crédito bancário foi executada por meio de ação monitória, o que não se aplica a presente execução. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. [...] 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). [...] 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Grifei. Registro que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente". Nesse sentido, AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5; AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6; e AgRg no Ag 1.372.530/RS. Posto isso, com arrimo no artigo 206-A, CC, e no art. 924, V, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo de execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Custas já satisfeitas. Sem honorários, em razão do princípio da causalidade em desfavor do devedor (STJ, REsp 1.769.201/SP). Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito