Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPE1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
04/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca
Partes do Processo
MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S A MOTRISA
Autor
ELENILSON FAUSTINO DA SILVA 05144351433
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO DA ANUNCIACAO
OAB/PE 48173·CPF·Representa: Autor
VINICIUS FERREIRA TONON
OAB/SP 303572·CPF·Representa: Autor
ARIEL ALVES DORNELAS RIBEIRO TORRES
OAB/SE 15410·CPF·Representa: Autor
ROGERIO REZENDE FREITAS
OAB/SE 5649·CPF·Representa: Autor
MARCIO DA ANUNCIACAO
OAB/PE 48173·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 15:52
Publicação
24/04/2026, 00:03
MARCIO DA ANUNCIACAO
OAB/PE 48173·CPF·Representa: Réu
VINICIUS FERREIRA TONON
OAB/SP 303572·CPF·Representa: Réu
ARIEL ALVES DORNELAS RIBEIRO TORRES
OAB/SE 15410·CPF·Representa: Réu
ROGERIO REZENDE FREITAS
OAB/SE 5649·CPF·Representa: Réu
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S A MOTRISA EXECUTADO(A): ELENILSON FAUSTINO DA SILVA 05144351433 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 222859956, conforme transcrito abaixo: " Tomando os autos para análise, verifico que após o deferimento de pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros do Executado via SISBAJUD/Teimosinha, o Executado apresentou Impugnação ao Bloqueio de Ativos Financeiros (ID 219642064), alegando: 1) Impenhorabilidade dos valores bloqueados por terem natureza salarial/alimentar (Art. 833, IV, CPC) e por afetarem o mínimo existencial; 2) Excesso de Execução, em razão de erro na planilha de cálculo unilateral do Exequente, com a aplicação de encargos indevidos; 3) Inexigibilidade do Título (Duplicata/Triplicata) por ausência de aceite e falta de prova inequívoca de entrega da mercadoria. O Exequente, em Manifestação (ID 220088015), pugnou pela rejeição integral da impugnação, sustentando a validade do título, a ausência de comprovação da natureza salarial das contas bloqueadas e o defeito formal na alegação de excesso de execução. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A Impugnação apresentada é tempestiva e deve ser analisada nos termos do Art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Muito embora a ação de execução tenha sido distribuída no ano de 2016, a inexistência de título executivo constitui matéria de ordem pública, que pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição, e pode ser conhecida de ofício. No entanto, ao revés do que alega o executado, a demanda foi instruída com todos os documentos aptos a demonstrar a exequibilidade das duplicatas. Estas, conquanto não aceitas, foram devidamente protestadas, tendo o executado permanecido inerte e deixado de apresentar recusa baseada nos motivos previstos nos artigos 7º e 8º da Lei 5474/68 (ids 11451814, 11451818, 11451836, 11451838, 11451827, 11451831, 11451836 e 11451838). Por outro lado, há prova da entrega das mercadorias, mediante nota fiscal que faz referência expressa às duplicatas, e que foi devidamente assinada (id 11451858). Estão comprovados, portanto, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 15, inciso II, "a", "b" e "c" da Lei 5474/68, sendo legítimos os títulos executivos que instruíram o processo. No que concerne ao Excesso de Execução, verifico que o Executado não apresentou o valor que entende ser o correto nem o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme exigido pelo Art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Rejeito a alegação de excesso de execução (Art. 917, § 4º, CPC). De toda forma, o exequente pode incluir no cálculo do débito tanto as verbas e honorários sucumbenciais, quanto os gastos realizados para o protesto extrajudicial dos títulos. Com relação a Impenhorabilidade de Verba Salarial/Mínimo Existencial, é de se destacar que o Exequente comprovou que os valores foram bloqueados em contas que não correspondem à conta-salário informada no contracheque do Executado (Conta 00318396). Com efeito, o número da conta apontado no holerite do executado (id 219645542) não corresponde àqueles que constam dos extratos bancários juntados aos autos (ids n.º 219645544, 219645546, 219645547 e 219645549). Nos referidos extratos, por outro lado, não há nenhum depósito que indique natureza salarial. Ademais, os extratos bancários acostados pelo próprio Executado (IDs 219645544, 219645546) revelam recorrentes e expressivas movimentações de pagamentos e recebimentos relacionados a plataformas de "GAMING" e "BETS SPORTS GROUP", o que descaracteriza a natureza alimentar exclusiva dos valores ou a preservação do mínimo existencial, pois tais valores foram voluntariamente utilizados em gastos não essenciais (apostas e jogos). O executado não se desincumbiu, portanto, do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente. Pelo exposto, e com fulcro no Art. 854, § 9º, do CPC, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Executado ELENILSON FAUSTINO DA SILVA (ID 219642064), ao tempo em que: 1) Converto a indisponibilidade em penhora (Art. 854, § 5º, CPC); 2)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0000451-76.2016.8.17.2730 Intime-se a parte executada acerca da conversão da indisponibilidade em penhora; 3) Decorrido o prazo de 15 dias para apresentação de eventuais embargos à execução, contados a partir da intimação da conversão da indisponibilidade em penhora, retornem os autos conclusos, com ou sem manifestação, de tudo certificado; 4) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar providências concretas e eficazes com vista à satisfação do débito exequendo remanescente. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta Unidade, servirá como Mandado. Cumpra-se. Ipojuca(PE), 16 de março de 2026. ISIS MIRANDA DE SOUZA MACHADO Juíza de Direito " IPOJUCA, 22 de abril de 2026. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata