Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LIVIA MARIA PEREIRA TETI REQUERIDO(A): BANCO BV S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCARD S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. Desatendendo ao chamado judicial para suprir carência na postulação inicial obstativa do regular desenvolvimento do processo, ou não procedendo com o recolhimento das custas processuais, quem demanda dá causa ao indeferimento da petição na forma estatuída nos Arts.290 e Artigo 321 do Código de Processo Civil.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0006829-86.2025.8.17.2001
Vistos, etc. LIVIA MARIA PEREIRA TETI, qualificado(a) na vestibular, por intermédio de advogado regularmente habilitado ajuizou AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pelo rito da Lei nº. 14.181/2021 (Lei do Superidividamento) pretendendo a repactuação das dívidas e a revisão dos contratos em face de BANCO BV S/A e outros. Recepcionados os autos, foi determinada a emenda da petição inicial de forma a conferir-lhe condições de admissibilidade e processamento (ID 193954910). Por sua vez, a postulante apresentou petição de emenda no ID 196413547, sem a regularização de todos os vícios, de forma a obstar o desenvolvimento válido e regular do processo. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a D E C I D I R: 1. Da Gratuidade Inicialmente, importante considerar que a parte autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, haja vista que a indicação do total de seus rendimentos no valor de R$ 12.029,99 e o líquido de R$ 6.978,94 (Id. 193266118) e do seu cônjuge Daniel Vieira Tetu, na ordem de R$ 18.929,43, evidenciam que a demandante possui condições de arcar com o custo das despesas processuais. Diante disso, indefiro o pleito de gratuidade de justiça, porquanto demonstrado nos autos que a postulante goza de situação financeira incompatível com o deferimento do benefício. 2. Da Ausência de Emenda A propositura de ações de repactuação de dívidas tornou-se possível com o advento da Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, que foi incorporada ao Código de Defesa do Consumidor para estabelecer diversas normas que regulamentam a relação de consumo no que tange à existência de dívidas. A referida lei, ainda, prescreve que, mediante conciliação, o devedor oferecerá proposta de eventual pactuação dos valores visando quitar a dívida em um prazo máximo de 5 anos (Art. 104-A do CDC). Não sendo possível a conciliação, a questão será levada a juízo para que seja determinado plano de pagamento em prazo idêntico (Art. 104-B, § 4º, CDC). Porém, para poder usufruir dos benefícios da lei, o consumidor superendividado tem que preencher alguns requisitos essenciais, conforme, inclusive, já deliberado na decisão de emenda. O conceito de superendividamento encontra-se no art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (§ 1º do Art. 54-A do CDC). Da definição legal constante nos parágrafos 1º e 2º do art. 54-A é possível extrair os elementos subjetivos atinentes ao consumidor e os elementos objetivos relacionados à dívida para a caracterização da situação de superendividamento e teleológicos. No conceito de dívidas de consumo abarcadas pelo procedimento, estão englobadas as dívidas vencidas e que não estão sujeitas a nenhuma condição suspensiva ou resolutiva. As dívidas vincendas são aquelas que o devedor terá que pagar no futuro, isto é, serão exigíveis pelo credor quando vencerem. Dívidas de consumo não incluem as tributárias (fiscais e parafiscais), as de alimentos, nem dívidas profissionais. São dívidas não profissionais aquelas relacionadas à aquisição de bens e serviços em benefício da família, operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, desde que não sejam de luxo ou de alto valor. (Art.54, §2º, do CDC). Também não autorizam o manejo da ação os contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, ou relativas a serviços de luxo e alto valor (Art.54-A, §3º, do CDC), bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (Art.104-A, §1º, do CDC). Por impossibilidade “manifesta”, se entende a impossibilidade evidente de que o consumidor não dispõe de recurso suficiente para efetuar o pagamento de todas as dívidas de consumo no seu vencimento sem prejuízo do seu mínimo existencial. Essa impossibilidade deve ser apreciada no caso concreto mediante comparação entre o ativo (recursos atuais e futuros) e o passivo (dívidas exigíveis ou a vencer), levando-se em consideração as despesas correntes com os gastos de subsistência. O exame terá que levar em conta a remuneração mensal, a redução de renda, o desemprego, a doença e outras situações pessoais do consumidor, provisórias ou permanentes. A esse propósito, define o Art. 3º, do Decreto nº 11.150/2022 que “considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Para além desses requisitos, a instauração do procedimento em face dos credores deverá atender a especificações do Art.104-A do CDC. No pedido de instauração do processo por superendividamento, deverão constar obrigatoriamente planilha e documentos necessários a comprovação de: a) os dados socioeconômicos do superendividado, principalmente relativos à renda média mensal individual e familiar com indicação do valor disponível para o pagamento das dívidas; b) motivo(s) ou causa(s) do superendividamento, a exemplo do desemprego, redução de renda, divórcio, doença, morte; c) valor das despesas mensais de subsistência que permitam calcular o mínimo existencial, a exemplo dos gastos com luz, água, locação, taxa de condomínio, alimentação, educação, saúde, impostos, telefone/internet; d) dados relativos aos credores: identificação dos credores, valor das dívidas vencidas e vincendas, forma de pagamento e encargos contratados; e) havendo arguição da práticas comerciais vedadas pelas legislação consumerista, igualmente, especificar as cláusulas contratuais abusivas e seus fundamentos. Nesse panorama, só haverá adequação do procedimento instituído pela Lei 14.181/2022 ao caso concreto quando a parte que comprove o preenchimento dos requisitos dos Arts.54-A e 104-A, em face do que foi determinado que a parte autora suprisse a carência da postulação inicial para incluir, dentre outras informações e documentos, in verbis: “b) detalhamento de todos os débitos que pretende submeter ao rito da Lei 14.181/21, comprovando e descriminando (...) c) esclarecer se a contratação da dívida se deu em favor do postulante ou de sua família, e tratando-se de contratos de mútuo esclarecer a finalidade específica da contratação; d) se os débitos possuem garantia real, o referem-se a financiamentos imobiliários ou de crédito rural; e) com o fito de viabilizar a designação de audiência conciliatória e o exercício efetivo do direito de defesa, juntar aos autos, caso assim já não tenha feito, os seguintes documentos: e.1) todos os contratos firmados e que pretende sejam incluídos na ação; e.2) extrato de pagamento de todos os contratos firmados; (...) e.4) apresentar plano de pagamento adequado, preservando o valor principal do débito, com prazo para pagamento de no máximo 5 anos, indicando quais são as garantias de cada contrato, a forma de pagamento proposto e o montante de redução de encargos da dívida ou remuneração do fornecedor. (...) O prosseguimento da presente demanda, portanto, está condicionado à demonstração de que, em razão dos débitos de consumo contraídos em benefício próprio e de sua família, há comprometimento do mínimo existencial, assim compreendido como a quantia capaz de assegurar a manutenção das despesas de sobrevivência, no valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo a caracterizar a hipótese de superendividamento. (...) Ainda com fundamento no DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022 que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, deverá indicar o mínimo existencial, estando ciente de que excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: “I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” Com a apresentação da documentação indicada nesta decisão, será também apreciado o pedido de gratuidade de justiça.” Não obstante, regularmente intimada, a parte autora deixou de apresentar os contratos dos débitos que pretendia submeter ao procedimento de repactuação, além de não ter apresentado os quaisquer esclarecimentos acerca do mínimo existencial, nos termos do DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022. É cediço que a ação de repactuação de dívidas consiste em duas etapas, a primeira refere-se a conciliação no superendividamento (art. 104-A do CDC) com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuada. Entretanto, na hipótese de restar infrutífera a conciliação das partes, instaura-se a segunda fase, propriamente judicial, denominada de processo por superendividamento, para integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC).
Diante do exposto, se vislumbra num segundo momento, um procedimento de natureza revisional, pois não há como o juízo, sem o conhecimento das cláusulas contratuais avençadas entre as partes inicialmente, as quais alega a demandante haver a existência de juros abusivos, sem trazer aos autos os referidos instrumentos e apontar as suas possíveis ilegalidades, o que impossibilita o juízo elaborar o plano judicial compulsório, como determina a legislação. A planilha de pagamentos adequada, a apresentação dos contratos e a indicação das cláusulas que pretende ver revisadas na fase compulsória, portanto, são requisitos de procedibilidade do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, de modo que a ausência de qualquer deles inviabiliza, por completo, o processamento da ação. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JULGAMENTO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA PROFERIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI 14.181/2021. PROCEDIMENTO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO. EMENDA À INÍCIAL. DILIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS PELO APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, a decisão que concede efeito suspensivo a recurso contra a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça não tem o condão de suspender integralmente o curso do processo. Como a obrigatoriedade do recolhimento das custas estará suspensa, o feito seguirá normalmente, sem prejuízo ao direito de acesso à justiça da parte recorrente. No caso, não há que se falar em óbice proferir sentença. 2. As alterações promovidas no Código de Defesa do Consumidor ( CDC) pela Lei 14.181/21 dispõem não apenas acerca da prevenção, mas também sobre tratamento do superendividamento. Incluiu os arts. 104- A a 104-C que possuem disciplina própria para o pedido judicial de repactuação de dívidas. 3. O art. 104-A, caput, dispõe que: ?A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas?. 4. Nos termos do art. 104-B, caput: ?caso não haja êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado?. 5. Na primeira fase, o consumidor deve apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos. A proposta deve abranger as dívidas decorrentes de relação de consumo, com exclusão das dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, em face do disposto no § 1º do art. 104-A. 6. Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, com a indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado. 7. Não cumprida a determinação, a petição inicial deve ser indeferida (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC). 8. A inércia do apelado afasta a possibilidade de consideração, em segunda instância, da proposta de plano de pagamento apresentada. No caso, há inovação recursal e seu exame enseja supressão de instância. 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 0710040-25.2023.8.07.0001 1791933, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 22/11/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) De se ressaltar que é dever do Estado exercer a função jurisdicional diante de uma lide concreta, não podendo ser instrumento de consulta em tese. Importa frisar que em casos semelhantes, o E. Tribunal de Justiça de Pernambuco já pode manifestar entendimento convergente, assentando: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. FALTA DE JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O sistema jurídico dá especial proteção ao consumidor, mas não autoriza este a ingressar com uma ação revisional, pretendo revisar cláusulas contratuais supostamente abusivas, quando o consumidor, na petição inicial, nem mesmo especifica quais estas cláusulas que pretende ver revistas, nem mesmo junta uma cópia do contrato aos autos. 2. Sem esses requisitos, resta, portanto, inepta a petição inicial, haja vista não trazer a exposição da causa de pedir e a especificação do pedido relacionado à pretensão revisional. 3. Apelação Cível não provida. (TJ-PE - APL: 258044120088170001 PE 0025804-41.2008.8.17.0001, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertório Canto, Data de Julgamento: 12/05/2011, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93) Dito entendimento, ademais, encontra eco na jurisprudência do E. STJ, que já pacificou entendimento, segundo o qual: “Súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. ” Com efeito, a ausência de documentos essenciais, como os contratos que embasam o pedido, compromete a análise da situação de superendividamento e a viabilidade do plano de pagamento, requisitos indispensáveis para o processamento da ação, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Código de Processo Civil (CPC). Nessa esteira, a ausência dos contratos inviabiliza a análise da origem e da extensão das dívidas, bem como a elaboração de um plano de pagamento adequado, conforme exigido pelo § 4º do referido artigo. Além disso, o artigo 320 do CPC determina que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A ausência desses documentos, como os contratos, configura irregularidade que pode levar ao indeferimento da inicial, conforme o artigo 321, parágrafo único, do CPC, caso o autor não atenda à determinação de emenda. A jurisprudência reforça a necessidade de apresentação dos contratos para a análise do pedido de repactuação. Em casos semelhantes, os tribunais têm decidido que a ausência de tais documentos impede a verificação da condição de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial, requisitos essenciais para o processamento da ação. A teor: Apelação. Ação de repactuação de dívidas. Indeferimento da petição inicial. Recurso da parte autora sustentando a necessidade de repactuação das dívidas e o cumprimento dos requisitos legais. Inconformismo injustificado. Relação de consumo. Ação que objetiva a repactuação de dívidas nos termos da lei do superendividamento. Parte autora que não juntou aos autos todos contratos que embasaram o pedido de repactuação de dívidas. Documentos que se enquadram como indispensáveis à propositura da ação (Art. 320, CPC). Instrumentos contratuais que impactam na análise da situação de superendividamento (art. 54-A, § 1º do CDC) e no plano de pagamento das dívidas, sendo, portanto, imprescindíveis para a designação de audiência de conciliação, prevista no artigo 104-A do CDC, bem como para instauração do processo de superendividamento do art. 104-B do CDC. Indeferimento da inicial mantido. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10279779720248260554 Santo André, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 15/01/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2025) APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Omissão do autor quanto ao atendimento da determinação de emenda à inicial. Indeferimento da petição inicial por ausência de informações e documentos indispensáveis à propositura da ação. Autor que pretende repactuar dívidas oriundas de contratos de empréstimo. Narrativa genérica e imprecisa. Ausência de informações e documentos aptos a dar respaldo à pretensão deduzida em juízo. Ausente, ainda, demonstração de solicitação administrativa dos contratos junto aos bancos. Neste sentido: "À vista de inequívoca falta de fundamentação jurídica do pedido, deve ser indeferida a inicial, pois não pode o magistrado, de uma postulação genérica, fixar a natureza do direito, sob pena de transformar o processo em verdadeira pesca milagrosa, onde a parte formula o pedido genérico, difuso, sem fundamento jurídico, esperando que o julgador depure a postulação e estabeleça a verdadeira pretensão do demandante" (1º TACivSP, rel. EVALDO VERÍSSIMO, RT 648/121). Sentença de extinção mantida pelos próprios fundamentos. Recurso do autor desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10079742220238260566 São Carlos, Relator.: Paulo Sergio Mangerona, Data de Julgamento: 30/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/09/2024). Destaque-se ainda que o conceito de superendividamento, previsto no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor deve demonstrar a impossibilidade de pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, atualmente fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais). Com efeito, a jurisprudência pátria reforça a necessidade de comprovação objetiva dessa condição, de modo que a ausência de comprometimento do mínimo existencial inviabiliza a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, uma vez que a parte autora possui renda líquida superior ao limite estabelecido, o que impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021. À propósito, trago o seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍINIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, julgou improcedente o pleito autoral e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. Não se conhece da preliminar de inépcia da petição inicial suscitada em contrarrazões, as quais consistem em veículo de resistência à pretensão do apelante, não se revelando como meio apropriado para incorporar pleito recursal da parte apelada. Preliminar suscitada em contrarrazões não conhecida. 3. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 4. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 5. Com fulcro nas próprias declarações da parte autora/apelante, conclui-se pela inexistência de violação ao seu mínimo existencial, isso porque a parte autora/apelante declarou que, após todos os descontos compulsórios e de empréstimos que incidem sobre sua remuneração, ainda lhe sobra a quantia líquida de R$1.148,24 (um mil cento e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), valor já superior, por si só, ao patamar estabelecido pela legislação aplicável de R$600,00 (seiscentos reais). 6. Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, pressuposto inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07366177420228070001 1870639, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 29/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2024). Nesse aspecto, não restou violado o mínimo existencial da postulante, porquanto, mesmo após efetivados todos os descontos compulsórios e de empréstimos que incidem sobre sua remuneração, ainda lhe sobra a quantia líquida de R$ 6.978,94 (Id. 193266118), além da remuneração líquida do cônjuge Daniel Vieira Teti, na ordem de R$ 17.795,33 (Id. 196414936). Posto isto, arrimado nos artigos 319, 321 e parágrafo único, combinados com o artigo 485, inciso I, todos do nosso Diploma Adjetivo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução meritória. Custas pela autora. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2