Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO(A): SONIA M DA SILVA CONFECCOES - ME, SONIA MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID203212446, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000001-31.2016.8.17.2570
Vistos, etc... Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo requerente, devidamente qualificado, objetivando da parte requerida, nos termos propostos na petição inicial. O feito tramitou regularmente até que foi determinada intimação do requerente para adotar as providências necessárias ao impulsionamento do feito, sob pena de extinção. Devidamente intimado, o autor manteve-se inerte encontrando-se os autos paralisados, conforme certidão de Id nº 194001832. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Caso for verifique-se a ausência de um desses pressupostos após a fase postulatória, será declarada a carência da ação, segundo o que emerge da redação do art. 485, inc. VI do novo CPC, a seguir transcrito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Quanto ao interesse de agir, este é subdivido na seguinte trilogia: interesse-necessidade, interesse-utilidade e interesse-adequação. Inexistindo qualquer um dos três elementos, o próprio interesse de agir restará insubsistente. No caso dos autos, ocorreu a perda superveniente do objeto desta ação, constata-se que a parte autora manteve-se na inércia ao ser intimada para impulsionar o feito. Assim, só me resta extinguir a presente demanda, sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, porquanto no mesmo, apresenta-se o instituto processual da carência de ação, pela inexistência de interesse de agir, na forma suso fundamentada. Custas remanescentes, se houver pelo exequente. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Escada, 06 de maio de 2025. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO" ESCADA, 12 de junho de 2025. ANDRÉA NÓBREGA SOUTO MAIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata