Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: JOSE EVARISTO NETO RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. AUXILIAR DE LABORATÓRIO E TÉCNICO DE LABORATÓRIO. CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE COM PROFISSÕES REGULAMENTADAS. POSSIBILIDADE. ART. 37, XVI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA. ART. 85, §8º, DO CPC. I. Na hipótese dos autos, o autor acumula os cargos de Auxiliar de Laboratório na Prefeitura da Cidade do Recife com o de Técnico de Laboratório na Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco. II. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o cargo de Auxiliar de Laboratório atende ou não aos requisitos para acumulação remunerada de cargos públicos previstos pelo art. 37, XVI, alínea c, do texto constitucional. III. A vedação à acumulação de cargos públicos consiste em imperativo constitucional, excetuado apenas nas hipóteses do art. 37, XVI, da CF/1988, que permite – havendo compatibilidade de horários – o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. IV. A Lei nº 3.820/1960, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, considera como "Profissionais de Farmácia" os que, "embora não farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos", demonstrando assim que se trata de profissão regulamentada. V. O Conselho Federal de Farmácia, por sua vez, expediu a Resolução 311/1997, que dispõe sobre a inscrição, averbação e âmbito profissional do Auxiliar Técnico de Laboratório de Análises Clínicas, bem como sobre as obrigações desses profissionais, envolvendo atividades de caráter técnico especializado. VI. O art. 1º da Resolução nº 485/2008 do Conselho Federal de Farmácia estabelece que "considera-se Técnico de Laboratório em Análises Clínicas, o Auxiliar Técnico em Laboratório de Análises Clínicas a que se refere a alínea 'a' do art. 14 da Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960, tendo em vista que as modificações ocorridas na legislação educacional do País no que diz respeito as terminologias dadas ao técnico de nível médio". VII. Ademais, tem-se que o Código Brasileiro de Ocupações-CBO identifica o Auxiliar de Laboratório (CBO 5152-15) como profissional da área de saúde. VIII. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ART. 37, XVI, C DA CF/1988. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. PROFISSÃO REGULAMENTADA. ACUMULAÇÃO DEVIDA (...)" (STJ - AgInt no REsp: 1490390 RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 04/02/2019). IX. Portanto, não há que se falar em ausência de regulamentação do cargo de Auxiliar de Laboratório, que foi enquadrado na área de saúde. Fixada tal premissa e comprovada a compatibilidade de horários, foram atendidos os requisitos para acumulação insculpidos no art. 37, inciso XVI, “c”, da CF/1988. X. Ante o inestimável proveito econômico e o diminuto valor atribuído à causa, a verba de patrocínio há de ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. XI. À unanimidade de votos, PARCIALMENTE PROVIDO O REEXAME NECESSÁRIO, prejudicado o Apelo voluntário do Estado, apenas para fixar equitativamente os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO N. 0100149-35.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Reexame Necessário, prejudicado o Apelo voluntário do Estado, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator