Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOAQUIM JOSÉ MARANHÃO DA CÂMARA
APELADOS: THIAGO RENEPONT BENTO DO NASCIMENTO e RENATA SANTANA DIAS JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 24ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – RECIFE/PE RELATORA SUBSTITUTA: DESA. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI DESPACHO Analisando os autos, observo a existência de duas questões processuais que demandam saneamento antes da análise de admissibilidade do presente Recurso de Apelação. Primeiro. Verifico que a procuração outorgada pelo apelante (ID nº 57421528) confere poderes apenas à advogada FÁBIA CRISTINA ESTEVES DE BRITO, OAB/PE 34.976. Contudo, a petição de apelação (ID nº 57421578) foi subscrita digitalmente pelo advogado GUILHERME CARVALHO DE MELO, não habilitado (sem procuração ou substabelecimento), e que, em momento posterior, requereu sua exclusão do feito (ID nº 57421580).
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC) 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012444-33.2020.8.17.2001
Trata-se de vício sanável, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Segundo. O apelante pugna, em seu recurso, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, não há nos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Saliente-se, por oportuno, que deve ser preservado o referido benefício para aqueles que, de fato, demonstram a incapacidade de arcar com as custas do processo, sob pena de se banalizar o instituto da assistência judiciária gratuita, que, conforme cediço, há muito tempo tem sido desvirtuado.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 76 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, e em atenção ao princípio da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito, DETERMINO a intimação da parte apelante, JOAQUIM JOSÉ MARANHÃO DA CÂMARA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra as seguintes diligências: I - REGULARIZE sua representação processual, juntando aos autos petição da procuradora originária ratificando o ato praticado, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, I, do CPC); II - COMPROVE a alegada hipossuficiência financeira, apresentando cópia de documentos hábeis para tal finalidade, tais como: a) Contracheques recentes; b) Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (comprovante de entrega e declaração completa) dos últimos 3 (três) anos; c) Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 6 (seis) meses; d) Outros documentos que entender pertinentes para demonstrar sua situação financeira, Ou no mesmo prazo, proceda com o recolhimento das custas recursais. A não apresentação da documentação listada no item II, ou a apresentação de documentos que não demonstrem a hipossuficiência, implicará o indeferimento do benefício da justiça gratuita e, consequentemente, o não conhecimento do recurso por deserção. Decorrido o prazo com ou sem manifestação e certificado o ocorrido, voltem-me conclusos. Observe-se eventual pedido de intimação exclusiva. Proceda-se com a exclusão do causídico indicado na petição de ID nº57421580. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora Substituta