Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDOS: MARIA ROLLEMBERG E OUTROS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0023079-50.2006.8.17.0001**
Trata-se de Recurso Extraordinário fundado no artigo 102, III, “a” da Constituição Federal contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público que se deu provimento ao agravo interno na apelação/reexame necessário. Eis o teor do acordão: “EMENTA: RECURSOS DE AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO. AFASTADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA NAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS NÃO INTEGRANTES DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSICIONAMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS DE AGRAVO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1-É cediço que Reforma da Previdência, consubstanciada nas emendas constitucionais nºs 20/98, 41/03 47/05, acarretou mudança significativa ao art. 40 da CF/88, de modo que os regimes próprios de previdência ganharam feição contributiva solidária além de novas regras de cálculo para conferência de benefícios, o que lhes assegurou um maior equilíbrio financeiro atuarial. 2 - Neste contexto, regra geral de que somente o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei os adicionais de caráter individual, poderão compor salário de contribuição servir de base para cálculo do benefício. A exceção, por sua vez, está no §2º do art. 4º da Lei federal nº 10.887/04 que faculta ao servidor ocupante de cargo efetivo fazer a opção pela inclusão, na base de contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de majorar o cálculo da média aritmética simples, respeitado o limite constitucional. 3 – No entanto, a hipótese dos autos não se enquadra nesta exceção, razão pela qual a contribuição em foco deve considerar como base de cálculo apenas os valores que realmente incorporarão os proventos dos servidores em lume. 4– Recursos de agravo improvidos à unanimidade.”(Original sem destaques) O Estado de Pernambuco interpôs o presente recurso extraordinário, alegando violação aos artigos. 195, § 5º; 40, caput §3º; 149, 1º da Constituição Federal. Aduz a constitucionalidade da incidência de contribuições previdenciárias dos servidores federais sobre parcelas diversas que não irão compor aposentadoria futura. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões ofertadas. Referido recurso à época foi sobrestado pela decisão de Id. 37198777, enquanto se aguardava o julgamento do RE nº 593.068/SC, submetido sistemática da repercussão geral (tema 163). Presente preliminar de repercussão geral (art. 1.035, § 2º, CPC). Brevemente relatado, decido. Aplicação do Tema 163 Em se tratando da controvérsia relacionada à não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos da aposentadoria, cumpre trazer à baila a existência do Tema 163, elaborado através da sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. A matéria tratada fora submetida à sistemática da repercussão geral no julgamento do RE 593.068/SC ocorrido em 11.10.2018 (acórdão publicado no DJe em 22.3.2019). Na ocasião, o STF firmou a seguinte tese: “Tema 163. Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade” No presente caso, o acórdão recorrido reputou indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias não integrantes dos proventos de aposentadoria, por serem de natureza transitória, considerando-as não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público. Portanto, constata-se que o acórdão seguiu a orientação do STF definida no paradigma RE 593.068/SC submetidos ao rito especial da repercussão geral, e que redundou na edição do tema 163/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (59)