Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): PNEUS & CIA LTDA - EPP, FERNANDO JOSE RABELO DE OLIVEIRA, LUIS DE ALMEIDA SILVA FILHO, MARIA DO SOCORO LUCENA DO NASCIMENTO, CLAUDIA LUCIA RABELO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212228670, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069687-37.2017.8.17.2001
Trata-se de pedido de desconstituição de penhora de imóvel dos executados LUÍS DE ALMEIDA SILVA FILHO e MARIA DO SOCORRO LUCENA DO NASCIMENTO, sob a alegação de se tratar de único imóvel que possuem e ser local onde residem com sua família, pelo que o caracterizaria como bem de família. Para comprovar, anexou aos autos declarações de Imposto de Renda dos anos de 2019 até 2023 nas quais consta que o imóvel localizado na rua Teixeira Pinto, 50, apto 601, bairro das Graças – Recife-PE, é o local de residência do casal executado e seu único imóvel. Intimado para se manifestar, o exequente arguiu a possibilidade de penhora do bem imóvel porque o executado afirmou que havia indicado seu único bem como garantia hipotecária a um terceiro o que o descaracterizaria como bem de família. Pediu, caso o entendimento seja de que o imóvel é bem de família, que o executado seja intimado para indicar bens passíveis de penhora na forma do artigo 829, §2º do CPC. É o breve relatório. Decido. É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Por outro lado, entendo que a concessão do imóvel em garantia hipotecária em contrato diverso do ora executado firmado com terceiro, não desconstitui, no presente caso, a característica de bem de família do imóvel em questão.
Diante do exposto, em face da comprovação da caracterização do imóvel como bem de família, defiro o pedido do executado, para tornar sem efeito a penhora realizada por termo nos autos no documento de id. 145462714, e determinar, como requerido pelo exequente, a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens de sua titularidade, passíveis de penhora. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 19 de agosto de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau