Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO ROTATIVO DA ACAO CIDADANIA EXECUTADO(A): ADRIANA MARIA DA SILVA, VERA LUCIA DA SILVA, ROSINALDO JOSE GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0034932-11.2022.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, com requerimento de expedição de alvará de valor constrito, bem como de consulta do imposto de renda da parte executada no sistema INFOJUD (ID 201281302). Decido. Preliminarmente, torno sem efeito a intimação ao ID 203256984 para pagar as despesas postais relativas a 01 (uma) carta, por ser equivocada, considerando o comprovante de recolhimento juntado em ID 164266143, a carta de intimação da executada VERA LÚCIA DA SILVA em ID 165711705 e o AR (Aviso de Recebimento) correspondente juntado em ID 173170547. Compulsando os autos, verifico que a decisão em ID 189313505 determinou que a DIRCIVET certificasse nos autos - ver o 1º parágrafo da parte dispositiva do mencionado ato judicial. Cumpra a DIRCIVET. Ao ID 197584967, resposta positiva do SISBAJUD apenas quanto a executada VERA LÚCIA DA SILVA e cujo valor foi transferido para a conta judicial da execução. À vista do pedido em ID 201281302, e após a certificação determinada acima, se inerte a parte, expeça-se o competente alvará de transferência do valor consignado em ID 197584967 (bloqueado nas contas da executada VERA LÚCIA DA SILVA, CPF: 810.183.474-53), para a conta indicada na petição supra, a fim de que o credor levante o valor retido, com as devidas atualizações. Requereu também a credora a pesquisa de bens relacionados na declaração do imposto de renda do polo passivo, através do sistema INFOJUD, De início, verifico ao ID 203265502 a juntada de comprovante de recolhimento de custas. Proceda a DIRCIVET com a averiguação se as custas recolhidas estão condizentes com a Lei de Custas, observando que o polo passivo possui mais de um ente. Se o recolhimento for incongruente com supracitada lei, necessário que a parte exequente comprove o pagamento das custas referente às pesquisas vindicadas. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Com a prova de pagamento nos autos, e considerando que a obrigação ainda não foi satisfeita, defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a consulta ao sistema INFOJUD, com a finalidade de pesquisar exclusivamente a existência de patrimônio na última declaração de bens apresentada pelos executados. Após a juntada dos resultados da pesquisa aos autos, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. Cumpra-se. Intime-se. Ricarda Maria Guedes Alcoforado Juíza de Direito em Exercício Cumulativo Datado e assinado eletronicamente 8