Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): SILVIO ROMERO DE LIMA ALBUQUERQUE, AGROPECUARIA RIBEIRA DO MOXOTO S A, LINO ARAGAO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208886930, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094218-67.2003.8.17.0001
Vistos, etc... BANCO DO NORDESTE, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, propôs neste juízo, a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de SILVIO ROMERO DE LIMA ALBUQUERQUE e OUTROS, também já qualificado. Por meio de petição id 207844154, a parte exequente informou que houve a liquidação da dívida pela parte promovida e requereu extinção da presente ação, com fulcro no art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil por ausência superveniente de condição da ação. É o relatório. Passo a decidir. A presente lide é lastreada em crédito referente a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, nos termos do art. 784, II do Código de Processo Civil c/c art. 1, 10 e 41 do Decreto-Lei 167 /67. Tendo em vista a informação fornecida pela própria exequente, por meio de seu patrono com poderes para dar quitação, de que a obrigação foi devidamente cumprida, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, extingo o presente processo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte executada que deverá ser intimada para pagamento em 15 dias e, não havendo, deve se acrescer a multa do art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2021 e oficiar-se aos órgãos públicos competentes, que poderão, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (art. 27, §3º da Lei Estadual nº 17.116/2020). Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 18 de julho de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau