Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DEBORA HIALLE TAVARES
RECORRIDO: EDITORA JORNAL DO COMMERCIO S.A E OUTRO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS Nº 0001386-29.2011.8.17.1490
Trata-se de Recurso Especial (Id. 50658396) interposto por DÉBORA HIALLE TAVARES-ME, com fundamento na alínea “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru. A demanda originária consiste em ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a recorrente alega que a Editora Jornal do Commercio S.A. utilizou indevidamente a imagem de seu galpão de produção e de seus funcionários em matéria jornalística sobre o escândalo de "lixo hospitalar" em 2011 (ID 27767500). O juízo de primeiro grau, após anulação de sentença anterior por cerceamento de defesa, realizou instrução probatória com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. Ato contínuo, proferiu sentença (ID 45128757) extinguindo o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da autora. O fundamento foi que a imagem e a marca estampada nos uniformes ("Adágio") pertenciam a empresa diversa (Mamute Confecções Ltda.), de titularidade do genitor da autora. O Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a decisão (ID 49722815), compreendendo que o direito à imagem é personalíssimo e que a recorrente não demonstrou ser a titular do bem jurídico supostamente lesado. Além disso, ratificou o acolhimento da contradita de uma testemunha que revelou vínculo funcional com a empresa apenas no curso do depoimento. O acórdão exarado contém a seguinte ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEGITIMIDADE DA CONTRADITA À TESTEMUNHA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Débora Hialle Tavares – ME contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, reconheceu de ofício a ilegitimidade ativa da autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A controvérsia envolveu reportagem jornalística que teria associado indevidamente imagem de galpão e funcionários a empresa diversa da autora. Sustentou-se no recurso: nulidade da contradita da testemunha Elisângela Xavier da Fonseca; necessidade de apensamento de ação cautelar conexa; ilegitimidade ativa não configurada; e pleito de concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é nula a contradita da testemunha Elisângela Xavier da Fonseca; (ii) estabelecer se há necessidade de apensamento da ação cautelar conexa; (iii) determinar se é cabível a reforma da sentença quanto à ilegitimidade ativa da autora; e (iv) verificar se é devida a concessão do benefício da justiça gratuita à apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradita da testemunha foi considerada legítima, pois o vínculo empregatício com a parte autora foi revelado apenas no curso do depoimento, autorizando a imediata contradita nos termos do art. 457, §1º, do CPC, sendo a testemunha corretamente ouvida como informante. 4. Indevido o apensamento da Ação Cautelar nº 0001241-70.2011.8.17.1490, pois esta já se encontrava arquivada após trânsito em julgado, e a atual demanda apresenta pedidos distintos, inexistindo conexão ou prejudicialidade entre as ações. 5. A sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora deve ser mantida, pois restou demonstrado que a imagem veiculada na reportagem estava vinculada à empresa “Adagio”, pessoa jurídica diversa da autora, ainda que pertencente ao mesmo grupo familiar, inexistindo identidade entre o titular do direito supostamente violado e a parte autora. 6. O direito à indenização por danos à imagem empresarial é personalíssimo e exige titularidade direta do bem jurídico, não sendo possível pleitear indenização em nome de terceiro, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou familiar. 7. A apelante comprovou sua hipossuficiência econômica mediante documentação fiscal e contábil, fazendo jus à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da justiça gratuita. Tese de julgamento: “1. A contradita de testemunha que revela vínculo com a parte apenas no curso do depoimento é válida e pode ser acolhida imediatamente. 2. A ação cautelar já arquivada e com pedidos diversos não enseja apensamento por ausência de conexão ou prejudicialidade. 3. O direito à indenização por violação à imagem empresarial exige titularidade direta e inequívoca do bem jurídico supostamente lesado. 4. Empresa pode ser beneficiária da justiça gratuita desde que comprovada sua hipossuficiência econômica por documentos hábeis.” O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 49722815, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E CONTRADITA DE TESTEMUNHA. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS DE EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Débora Hialle Tavares – ME e por Editora Jornal do Commercio Ltda. contra acórdão que manteve sentença de improcedência da ação de indenização por danos morais, reconhecendo de ofício a ilegitimidade ativa da parte autora, com majoração dos honorários sucumbenciais. A Editora Jornal do Commercio pleiteia a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, alegando omissão na análise da situação patrimonial da pessoa física titular da empresa. Débora Hialle Tavares – ME, por sua vez, alega omissão quanto à fundamentação da contradita da testemunha arrolada e requer o prequestionamento de dispositivos legais, com pedido subsidiário de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à análise da capacidade financeira da titular da empresa individual para fins de concessão da gratuidade da justiça; e (ii) determinar se o acórdão incorreu em omissão na fundamentação da contradita da testemunha, com eventual prejuízo ao julgamento da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4. O pedido de revogação da gratuidade de justiça, com base em documentos novos relativos à titular da empresa e seu cônjuge, configura inovação recursal e não pode ser conhecido na via estreita dos embargos de declaração, conforme jurisprudência do STJ. 5. O acórdão impugnado enfrentou expressamente a questão da contradita da testemunha, com fundamento no art. 447, § 3º, II, do CPC, ao reconhecer o vínculo funcional como elemento indicativo de interesse no feito. 6. A ausência de repercussão prática da contradita no julgamento de mérito, que se baseou em outras provas, afasta qualquer prejuízo processual, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 7. A simples discordância da parte com o conteúdo da decisão não configura vício sanável por embargos de declaração. 8. O prequestionamento pretendido é alcançado pela própria oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que estes sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A apresentação de documentos novos em embargos de declaração, com o fim de rediscutir matéria não debatida no recurso anterior, configura inovação recursal e não pode ser conhecida. 2. A contradita de testemunha com vínculo funcional direto com parte do processo está devidamente fundamentada quando o acórdão explicita a incidência do art. 447, § 3º, II, do CPC. 3. A ausência de prejuízo prático decorrente de contradita de testemunha descaracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir matéria já apreciada não supre os requisitos do art. 1.022 do CPC. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais indicados em embargos de declaração, para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.” Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigos 489, 1.022, 447 e 457 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese: nulidade por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; erro no acolhimento da contradita da testemunha Elisângela Xavier da Fonseca; legitimidade ativa, sob o argumento de que a identificação física do galpão e dos funcionários atrai o direito à indenização, independentemente da titularidade da marca exibida. Os recorridos apresentaram contrarrazões (Id. 51455228), arguindo o óbice da Súmula 7 do STJ, a falta de cotejo analítico e a manutenção dos fundamentos do acórdão. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. DA ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC A recorrente sustenta que o Tribunal de origem foi omisso e não fundamentou adequadamente o acolhimento da contradita da testemunha. Entretanto, da leitura do acórdão embargado (Id. 49722815), observa-se que a Corte local enfrentou a questão de forma clara, indicando que o vínculo empregatício revelado pela testemunha durante a audiência caracterizava interesse no litígio, nos termos do art. 447, § 3º, II, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não há violação ao dever de fundamentação quando o órgão julgador decide a controvérsia de maneira integral, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. O simples fato de a decisão não ter acolhido a tese da recorrente não configura vício processual. DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ O ponto central da insurgência refere-se à legitimidade ativa e ao acerto da contradita da testemunha. O Tribunal de origem, quando da análise fática, concluiu que a imagem veiculada na reportagem referia-se a estabelecimento e funcionários da empresa Adágio (Mamute Confecções Ltda.), e não da recorrente (Débora Hialle Tavares - ME). Para chegar a tal conclusão, o acórdão baseou-se no depoimento pessoal da própria autora e na análise das fotografias anexadas ao processo. Nesse contexto, para que o STJ pudesse reformar a decisão e reconhecer a legitimidade da recorrente, seria indispensável o reexame das fotos, dos depoimentos e da documentação fiscal, a fim de verificar a quem pertencia o galpão e os uniformes identificados na matéria. Tal pretensão encontra barreira intransponível na Súmula 7 do STJ, que veda a rediscussão de fatos e provas em sede de recurso especial. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que a titularidade do direito e a configuração do dano moral, quando atreladas à análise do conjunto probatório, não podem ser revistas na instância extraordinária. DA SÚMULA 283 DO STF Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido se apoiou em fundamentos autônomos para reconhecer a ilegitimidade ativa, destacando que a própria autora admitiu que a marca e o estabelecimento eram vinculados ao grupo familiar liderado por seu pai. A recorrente foca sua tese na validade do depoimento da testemunha Elisângela, mas não consegue infirmar a premissa de que os outros elementos de prova (inclusive sua própria confissão em audiência) foram suficientes para sustentar a ilegitimidade. Incide, por analogia, a Súmula 283 do STF (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE