Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NUCLEO DE GESTAO DO PORTO DIGITAL EXECUTADO(A): INSOLE ENERGIA SOLAR S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217800877, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025668-33.2023.8.17.2001
Vistos, etc... NUCLEO DE GESTAO DO PORTO DIGITAL, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de INSOLE ENERGIA SOLAR S.A., também já qualificado. Por meio de petição id 203103709, a parte exequente informou ao juízo que o plano de recuperação judicial da parte executada foi aprovado em 11/04/2025 e que o crédito perseguido na presente executado estaria na lista de credores habilitados. Instada a se manifestar, a parte executada, em petição id 217034158, informou não ter oposição à petição da parte exequente. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Ante o teor das informações trazidas aos autos pelas partes e, considerando que a aprovação do plano de recuperação judicial tem o condão de novar a dívida em relação ao recuperando, descabendo, assim, o prosseguimento da execução em face daquele, conforme a previsão legal e o entendimento esposado pela jurisprudência pátria, a saber: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL - NOVAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE. - Deve-se analisar o momento em que ocorreu o fato gerador para definir a natureza do crédito - Se o fato gerador do crédito executado ocorreu em data anterior à decisão que deferiu a recuperação judicial, o crédito é concursal e deve ser pago de acordo com o plano de recuperação judicial - Sendo o crédito de natureza concursal, com a novação da dívida, a extinção da execução é medida que se impõe, ante a necessidade de habilitação do crédito exequendo no juízo da recuperação judicial. (TJ-MG - AI: 10000205050479001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) Nesse diapasão, ante a novação dos créditos objeto da presente execução, resta clara a perda superveniente no interesse de agir do ora exequente.
Diante do exposto, decreto a extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Em razão do princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 6 de outubro de 2025. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital