Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024635-86.2015.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238495287, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo ESPOLIO DE FELIX RUIZ GIL CORDOVA NETO, consistente na penhora de frutos e rendimentos da Fazenda Nossa Senhora, no qual se indica administradora-depositária e se requer a consequente imissão na posse do imóvel constrito. Intimado para manifestação, o executado permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado. É o breve relato. Decido. 1. Da penhora de frutos e rendimentos Os arts. 867 e 869 do Código de Processo Civil disciplinam a possibilidade de constrição judicial sobre frutos e rendimentos de bens quando tal medida se revele adequada à satisfação do crédito exequendo e menos gravosa ao executado. No caso concreto, verifica-se o esgotamento dos meios executivos típicos voltados à expropriação direta do bem, notadamente diante da frustração de três hastas públicas sucessivas (novembro/2025, fevereiro/2026 e abril/2026). Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pela possibilidade de penhora sobre faturamento ou rendimentos sem que haja a exigência de esgotamento absoluto das diligências executivas do art. 835 do CPC, por analogia ao regime aplicável às empresas nas execuções fiscais (Tema 769/STJ), desde que observados os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao executado. Considerando o montante atualizado da execução (R$ 4.470.528,48), bem como a aptidão produtiva do imóvel rural objeto da constrição, revela-se adequada a fixação da penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos auferidos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTAURADO CONTRA AS AGRAVANTES – PENHORA SOBRE FATURAMENTO BRUTO MENSAL DA DEVEDORA – POSSIBILIDADE. Não tendo sido localizados outros bens, nada impede que a constrição recaia sobre o percentual do faturamento bruto das devedoras, sendo, aliás, a alternativa que resta à credora – Circunstância do caso concreto que justifica a penhora de 30% sobre faturamento bruto - Como forma de equacionar a questão do pagamento e a continuidade das atividades da empresa, admite-se a penhora de seu faturamento mensal, amortizando-se a dívida, sem que a leve à bancarrota ou à sua inatividade (art. 835, X, e art. 866, CPC)- O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser compatibilizado com o do acesso à justiça e da satisfação da obrigação – Indeferimento do pedido de suspensão da execução - Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20882074320208260000 SP 2088207-43.2020.8.26.0000, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 18/12/2020, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/12/2020) Tal percentual observa o limite admitido pela jurisprudência pátria e se mostra suficiente para promover a gradual satisfação do crédito, sem comprometer a continuidade da atividade econômica desenvolvida no imóvel, em consonância com o princípio da preservação da fonte produtiva. 2. Do pedido de imissão de posse A posse, nesse caso, deverá apresentar natureza estritamente funcional, limitada aos atos necessários à administração, colheita e comercialização da produção, não implicando transferência de propriedade, tampouco antecipação de eventual adjudicação. A medida, portanto, harmoniza-se com o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), na medida em que viabiliza a satisfação do crédito sem a alienação imediata do bem, preservando seu valor econômico e utilidade. Sendo assim, entendo como pertinente, nesse primeiro momento, que seja apresentado plano de administração, contendo informações sobre os primeiros atos a serem providenciados pelo administrador. 3. Da nomeação do administrador-depositário A efetivação da penhora sobre frutos e rendimentos exige, como providência instrumental, a nomeação de administrador-depositário, incumbido da gestão do bem e da arrecadação dos valores constritos. Nos termos dos arts. 159 e 862 do CPC, a administração judicial deve assegurar a adequada exploração econômica do bem, com transparência e controle jurisdicional, mediante prestação periódica de contas. Embora a regra geral recomende a nomeação de terceiro imparcial para o encargo de administrador-depositário, admite-se a designação do próprio exequente, desde que demonstrada a adequação da medida e resguardados os interesses das partes (art. 869 do CPC). No caso em exame, o elevado valor da execução, aliado à necessidade de maximização da eficiência na arrecadação dos frutos, justifica a nomeação da inventariante do espólio exequente. Tal solução prestigia os princípios da economia processual e da eficiência, evitando a oneração desnecessária do frutos percebidos com custos de administração por terceiros, além de assegurar maior diligência na preservação e exploração do bem, tendo em vista o interesse direto do exequente na satisfação do crédito e eventual adjudicação futura.
Diante do exposto, DEFIRO a penhora de 30% (trinta por cento) dos frutos e rendimentos da Fazenda Nossa Senhora (Matrícula nº 1.120), nomeando a inventariante do espólio exequente, ISABELLE CORDOVA PEREIRA, como administradora-depositária do bem, a qual deverá exercer o encargo com observância dos deveres legais, especialmente o de prestação de contas mensal, em um primeiro momento, e depósito judicial dos valores líquidos apurados. Intime-se a administradora nomeada para que, no prazo de 15 (cinco) dias, manifeste expressamente sua aceitação do encargo e apresente plano de administração (art. 862 do CPC), para fins de homologação e posterior expedição de mandado e ofícios necessários. Intime-se o Executado para que se abstenha de praticar quaisquer atos que importem em turbação, esbulho ou deterioração da produção e dos rendimentos do imóvel, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 5 de maio de 2026. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0024635-86.2015.8.17.2001