Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAMBE
RÉU: RENATO RIBEIRO DA COSTA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itambé, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 230189860, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO 1. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itambé Processo nº 0000055-48.2005.8.17.0770
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pela parte Exequente em face do Município de Itambé, objetivando o recebimento de verba honorária sucumbencial fixada na sentença de mérito transitada em julgado. Regularmente intimada na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar impugnação à execução nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 211616903), a Fazenda Pública Municipal manteve-se inerte, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 223016844. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Diante da certidão retro, verifica-se que o Município Executado, embora devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo legal para opor impugnação à execução. Nos termos do art. 535, § 3º, do CPC/2015, não impugnada a execução, ou rejeitadas as arguições da executada, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), observando-se o valor do crédito exequendo. A inércia da Fazenda Pública implica a preclusão temporal para discussão dos cálculos apresentados, tornando incontroverso o montante apontado pelo credor na petição de cumprimento de sentença. Considerando que o valor executado (honorários advocatícios sobre o valor da causa) se enquadra no conceito de obrigação de pequeno valor (inferior ao teto estabelecido para o RPV no âmbito municipal, ou subsidiariamente ao teto do RGPS, conforme Tema 792 do STF), o pagamento deve se dar mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor, dispensando-se a sistemática dos precatórios. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Exequente na petição inicial do cumprimento de sentença, fixando o quantum debeatur no valor ali indicado, devidamente atualizado. Em consequência, determino à Secretaria: Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) dirigida ao Município de Itambé, para que efetue o pagamento da dívida no prazo máximo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC c/c art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009. Deverá constar na RPV a advertência de que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro de verbas públicas (art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001). Comprovado o depósito judicial, intime-se a parte Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e voltem-me conclusos para análise de eventual pedido de sequestro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itambé, 10 de fevereiro de 2026. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito" ITAMBÉ, 30 de março de 2026. ANDRÉA NÓBREGA SOUTO MAIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata