Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELIZA LUNDGREN EXECUTADO(A): FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0096302-25.2021.8.17.2001
Vistos, etc. Da análise do demonstrativo atualizado do débito acostado pelo exequente (ID 223882837), verifico que houve o acréscimo, em relação à planilha de ID 165989103, das taxas referentes aos meses de março/2024 a novembro/2025, o que é cabível por força do art. 323 c/c art. 771, ambos do CPC. Sobre o tema, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS VINCENDAS. ART. 323, CPC/15. APLICAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. Recurso especial interposto em: 28/09/2018; conclusão ao Gabinete em: 10/12/2018; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as cotas condominiais vincendas no curso do processo, até o cumprimento integral da obrigação.4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5. O referido dispositivo legal, indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, também deve ser adotado nos processos de execução de título extrajudicial. 6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8. Recurso especial conhecido e provido. Recurso Especial nº 1.783.434 – RS (2018/0318008-0). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento: 02.06.2020. Data de Publicação: 04.06.2020. No entanto, para fins de prosseguimento da execução com a inclusão dos meses acrescidos pelo credor, deve o exequente recolher as custas processuais complementares. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o credor comprove o pagamento das custas processuais complementares, sob pena de prosseguimento da execução em relação às taxas indicadas ao ID 165989103. Para fins de cumprimento da determinação acima, atualize a DIRCIVET o valor da causa para a quantia de R$575.719,81. Comprovado o pagamento das custas, intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da intimação, efetuar o pagamento da dívida acrescida, incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios. No caso de integral pagamento do débito referente ao período acrescido, no prazo de 03 (três) dias, fica a parte executada ciente de que a verba honorária será reduzida pela metade. Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação poderá o executado, em relação à dívida acrescida: a) opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. Por fim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se acerca da avaliação do imóvel ao ID 223431847. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3