Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907644/PE (2025/0128868-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNÍCIPIO DE CUSTÓDIA
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: JOSELIA FERREIRA GUABIRABA
ADVOGADOS: FABYANNA MARIA DANTAS DE CARVALHO - PB018106
MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PE000573A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De acordo com o que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha, rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na intempestividade, sob a seguinte fundamentação (fls. 421-423): Conforme relatado, o recurso especial foi manejado em face de acórdão exarado em agravo interno, que por sua vez fora interposto em face de decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 932, III do CPC. Dessa forma, verifico, sem maiores delongas, a intempestividade do presente recurso especial. Isto porque não houve a suspensão ou interrupção do prazo recursal com o protocolo dos embargos de declaração contra o acórdão da apelação, os quais não foram conhecidos por ausência de dialeticidade. Na decisão monocrática de não conhecimento daquele recurso, o eminente relator consignou (Id 35672146): [...] Como sabido, a oposição de embargos de declaração intempestivos, incabíveis ou que não indicam os vícios no julgado, não tem o condão de interromper o prazo recursal. Nesse sentido: [...] Sendo assim, por intempestividade, o presente recurso excepcional não terá trânsito. Ocorre que a parte agravante não impugnou, especificamente, a citada fundamentação, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES