Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA
APELADOS: MARIA TERESA PETRIBU DA COSTA AZEVEDO E OUTRO RELATOR: DES. RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO N° 0000916-34.2015.8.17.0980 Recebo o presente recurso em ambos os efeitos legais. Considerando que se tratar de remessa necessária (art. 496, § 4°, II, do CPC), retifique-se a classe processual para apelação cível e remessa necessária. Após, remeta-se o processo à Procuradoria de Justiça para manifestação. Por fim, tornem-me conclusos. Intimem-se. Recife, dls. Desembargador relator
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA
APELADOS: MARIA TERESA PETRIBU DA COSTA AZEVEDO E OUTRO RELATOR: DES. RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO N° 0000916-34.2015.8.17.0980 Recebo o presente recurso em ambos os efeitos legais. Considerando que se tratar de remessa necessária (art. 496, § 4°, II, do CPC), retifique-se a classe processual para apelação cível e remessa necessária. Após, remeta-se o processo à Procuradoria de Justiça para manifestação. Por fim, tornem-me conclusos. Intimem-se. Recife, dls. Desembargador relator
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento
01/04/2026, 14:13
Expedição de documento
01/04/2026, 14:13
Mudança de Parte
01/04/2026, 14:12
Retificação de Classe Processual
01/04/2026, 14:12
Mero expediente
01/04/2026, 08:13
Redistribuição (competência exclusiva; sucessão)
06/02/2026, 17:16
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 16:02
Recebimento
18/12/2025, 20:19
Conclusão (para admissibilidade recursal)
18/12/2025, 20:19
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MUNICIPIO DE NAZARE DA MATA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação. NAZARÉ DA MATA, 14 de novembro de 2025. RAFAELLA ALVES DE LIRA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000916-34.2015.8.17.0980 AUTOR(A): MARIA TERESA PETRIBU DA COSTA AZEVEDO, DOMINGOS FERREIRA DA COSTA AZEVEDO
17/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE NAZARE DA MATA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Rua Bom Jesus, S/N, Centro, NAZARÉ DA MATA - PE - CEP: 55800-000 - F:(81) 36334684 Processo nº 0000916-34.2015.8.17.0980 AUTOR(A): MARIA TERESA PETRIBU DA COSTA AZEVEDO, DOMINGOS FERREIRA DA COSTA AZEVEDO
Trata-se de Ação de Desapropriação Indireta ajuizada por DOMINGOS FERREIRA DA COSTA AZEVEDO e MARIA TERESA PETRIBU DA COSTA AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores buscam a condenação do ente municipal ao pagamento de justa indenização pela perda da propriedade de uma área de 4.800,00 m², desmembrada do "Engenho Diamante", a qual teria sido apossada pelo Réu sem o devido pagamento. Na petição inicial (id. 104031140), os autores narraram que, após a edição do Decreto Expropriatório nº 10/2009, firmaram com o Município um "Termo de Transação Extrajudicial", por meio do qual transferiram a posse e a propriedade do imóvel ao ente público. Em contrapartida, o Município se comprometeu a aprovar a urbanização da área remanescente e um projeto de loteamento. Alegaram que, embora tenham cumprido sua parte, o Réu permaneceu inerte quanto às suas obrigações, o que, nos termos do acordo, ativaria a cláusula de indenização. O Município de Nazaré da Mata apresentou contestação (id. 104031150), sustentando, em síntese, que a transferência do imóvel se deu por doação voluntária dos autores, que tinham interesse na implantação de um loteamento particular. Afirmou que os próprios autores descumpriram o acordo ao não apresentarem o respectivo projeto para análise. Defendeu que a área recebida foi utilizada para a construção de importantes equipamentos públicos e que a inviabilização do loteamento decorreu de outros fatores alheios à sua atuação. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Deferida a produção de prova pericial, o laudo foi apresentado sob o id. 190223710, avaliando o imóvel em R$ 319.200,00. A parte autora apresentou parecer técnico divergente (id. 196598406), estimando o valor em R$ 410.000,00. O perito judicial prestou esclarecimentos no id. 197133723, ratificando suas conclusões. É o breve relato. DECIDO. Da Fundamentação O cerne da controvérsia reside em duas questões fundamentais: a primeira, sobre a existência do dever de indenizar por parte do Município (an debeatur); a segunda, em caso positivo, sobre o valor justo para essa indenização (quantum debeatur). I - Do Dever de Indenizar (An Debetur) A análise dos autos revela que a relação jurídica estabelecida entre as partes, embora formalizada como "Termo de Transação Extrajudicial", transcende a mera doação. O negócio jurídico foi claramente sinalagmático e condicional. De um lado, os autores transferiram a propriedade de uma área de seu imóvel; de outro, o Município assumiu obrigações específicas e determinantes para a celebração do acordo: a aprovação da transformação da área remanescente em zona urbana e, subsequentemente, a aprovação de um projeto de loteamento. A transferência da propriedade, portanto, não foi um ato de pura liberalidade, mas sim o cumprimento de uma obrigação dentro de uma desapropriação amigável condicionada. A contraprestação do Município era a causa determinante do consentimento dos proprietários. A tese da defesa, de que o descumprimento partiu dos autores por não terem apresentado o projeto de loteamento, não se sustenta diante do contexto fático e do princípio da boa-fé objetiva. O acordo estabelecia um cronograma de atos sucessivos, cabendo primeiramente ao Município promover as alterações legais para viabilizar o loteamento. Ademais, independentemente de quem deu causa ao descumprimento inicial, um fato se tornou incontroverso e juridicamente relevante: o Município de Nazaré da Mata tomou posse definitiva da área, nela construiu equipamentos públicos de caráter permanente (Escola Municipal, Unidade Básica de Saúde, Quadra de Esportes e Academia da Saúde) e, com isso, incorporou irreversivelmente o bem ao seu patrimônio. Este apossamento administrativo, consolidado pela destinação pública do imóvel, converteu a posse precária, oriunda de um acordo condicional, em um esbulho possessório por parte da Administração, caracterizando a denominada desapropriação indireta. Aplica-se, ao caso, a teoria do fato consumado. Uma vez que o retorno ao status quo ante se tornou impossível sem grave prejuízo ao interesse público, a única solução que o ordenamento jurídico oferece para reparar o direito de propriedade violado é a conversão da obrigação em perdas e danos. Conforme dispõe o artigo 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941: "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos". Portanto, resta configurado o dever do Município de Nazaré da Mata de promover a justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. II - Do Valor da Indenização (Quantum Debetur) Superada a questão do dever de indenizar, passa-se à análise do valor justo. Para tanto, foi determinada a realização de prova pericial, essencial para aferir o valor de mercado do imóvel à época da avaliação. O perito nomeado por este Juízo, Sr. Antônio Augusto Costa de Azevedo, apresentou um laudo técnico detalhado (id. 190223710), no qual, utilizando o método comparativo direto de dados de mercado e seguindo as normas técnicas da ABNT, concluiu que o valor de mercado do imóvel, para a data-base de dezembro de 2024, é de R$ 319.200,00 (trezentos e dezenove mil e duzentos reais). A parte autora impugnou o laudo, apresentando parecer de seu assistente técnico (id. 196598406) que apontou um valor superior, de R$ 410.000,00. As divergências se concentraram, essencialmente, na metodologia de tratamento dos dados amostrais e na classificação de uso de alguns imóveis paradigmas. Contudo, ao prestar esclarecimentos (id. 197133723), o perito judicial rebateu de forma fundamentada e convincente as críticas apresentadas, justificando suas escolhas metodológicas e ratificando o valor encontrado. É cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova. Todavia, o laudo elaborado pelo perito judicial, profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, goza de presunção de legitimidade e veracidade. Para que seja afastado, é necessário que a parte interessada traga aos autos elementos probatórios robustos e irrefutáveis que demonstrem erro substancial ou vício no trabalho técnico, o que não ocorreu no caso em tela. O parecer do assistente técnico, embora respeitável, não possui a força probante necessária para desconstituir as conclusões do laudo oficial. Dessa forma, acolho integralmente o laudo pericial de id. 190223710, por considerá-lo bem fundamentado, imparcial e tecnicamente sólido, fixando o valor da justa indenização em R$ 319.200,00 (trezentos e dezenove mil e duzentos reais). Do Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA a pagar aos autores, DOMINGOS FERREIRA DA COSTA AZEVEDO e MARIA TERESA PETRIBU DA COSTA AZEVEDO, a título de justa indenização pela desapropriação indireta da área de 4.800,00 m², o valor de R$ 319.200,00 (trezentos e dezenove mil e duzentos reais). Sobre o valor da condenação, deverão incidir: a) Correção monetária pela Tabela Encoge, a partir da data do laudo pericial (dezembro de 2024), até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). b) Juros compensatórios de 12% ao ano (Súmula 618 do STF), a contar da data da efetiva ocupação do imóvel (20/10/2010, data da Escritura de Doação que consolidou a transferência da posse). c) Juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte do Réu, condeno o Município de Nazaré da Mata ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (principal mais juros), nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador do Município, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido (R$ 410.000,00, conforme parecer técnico) e o valor da condenação. Custas pro rata. Sentença sujeita ao reexame necessário, por ser o valor da condenação superior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJ/PE para apreciar a remessa necessária. Nazaré da Mata, datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito
27/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: MUNICIPIO DE NAZARE DA MATA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 201523100, conforme transcrito abaixo: "Sobre o termo de esclarecimento do perito (ID 1971337230), manifeste-se a parte autora no prazo de 05 dias.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000916-34.2015.8.17.0980 AUTOR(A): MARIA TERESA PETRIBU DA COSTA AZEVEDO, DOMINGOS FERREIRA DA COSTA AZEVEDO Intime-se. NAZARÉ DA MATA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito" NAZARÉ DA MATA, 20 de maio de 2025. REBECA PESSOA RODRIGUEZ BELTRAO Diretoria Reg. da Zona da Mata
21/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: MUNICIPIO DE NAZARE DA MATA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 191056900, conforme transcrito abaixo: "1. Considerando a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC)." NAZARÉ DA MATA, 31 de janeiro de 2025. RENATA ARAUJO SERRANO DE ANDRADE Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000916-34.2015.8.17.0980 AUTOR(A): MARIA TERESA PETRIBU DA COSTA AZEVEDO, DOMINGOS FERREIRA DA COSTA AZEVEDO
03/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: MUNICIPIO DE NAZARE DA MATA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, ficam as partes por seus patronos intimadas do inteiro teor do Despacho de ID 185858342, conforme transcrito abaixo: "Intimem-se as partes nos termos do art. 474 do CPC, através de seus respectivos advogados, para, querendo, comparecerem à perícia na data designada (ID 185850234), acompanhados de seus respectivos assistentes." NAZARÉ DA MATA, 21 de outubro de 2024. CAMILLA SCHETTINI CHIANCA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000916-34.2015.8.17.0980 AUTOR(A): MARIA TERESA PETRIBU DA COSTA AZEVEDO, DOMINGOS FERREIRA DA COSTA AZEVEDO