Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA ATLANTICA JATOBAS CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO(A): JOSE BERNARDINO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0049849-88.2024.8.17.8201
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração cujo embargante pede a reforma da sentença porque existe cláusula de eleição de foro indicando Recife como competente para conhecer as causas provenientes da convenção condominial. Relatado. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, na inteligência do art. 1022 do CPC, quando há omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada. Saliente-se que este rol é exaustivo, não se estendendo a outras hipóteses que não àquelas, e caso haja inconformismo com a decisão ou sentença, o recurso adequado não pode ser o de embargos declaratórios, mas outro. Quanto à pretensão do(a) embargante, NÃO merece acolhimento na medida em que inexiste vício na sentença cuja correção possa ser realizada via aclaratórios. Isso porque foram indicados de forma clara e expressa os motivos que justificaram a conclusão adotada na sentença. De qualquer forma, a cláusula eleição de foro diz respeito a dúvida em relação a convenção do condomínio, e não sobre execuções de dívidas condominiais. De outro lado, a cláusula de eleição de foro não deve ser utilizada como parâmetro para propositura da ação em Recife ne medida em que não guarda relação com o domicílio ou residência de qualquer das partes, nos termos do que dispõe o art. 63, §3, do CPC: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. Resta evidente, pois, que o(a) embargante pretende a reforma do julgado não porque contenha antinomia entre suas proposições ou elementos intrínsecos e, sim, tão somente porque o supõe fruto de erro de julgamento. De modo que o propósito recursal se apresenta inadequado à pretensão veiculada, dada a estreiteza da via eleita, já que em embargos de declaração não há como se admitir a correção de eventual desacerto interpretativo do(a) julgador(a). Registro, ainda, que o enfrentamento da questão por viés distinto daquele pretendido pela parte não caracteriza vício de omissão ou contradição, motivo pelo qual, estando devidamente fundamentada a sentença, devem ser rejeitados os aclaratórios.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, CONHEÇO, mas REJEITO os Embargos de Declaração interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimações necessárias. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquive-se. Recife, data digitalmente certificada. (Assinado Digitalmente) Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito