Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NILSON JOSÉ AZEVEDO APELADA: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP) RELATORA: DESa. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL (“SELFIE”). VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em demanda na qual o autor nega ter se filiado a associação que realiza descontos em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a validade da contratação, comprovada por termo de adesão com assinatura digital e biometria facial (“selfie”). 2. A questão devolvida a este Tribunal consiste em aferir a validade da relação jurídica estabelecida por meio eletrônico e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, quando a entidade associativa apresenta provas da contratação e o autor não produz prova em contrário. 3. Apresentados pela entidade ré elementos probatórios robustos, como o termo de filiação com assinatura digital e a comprovação de identidade por biometria facial (“selfie”), cumpre-se o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 4. A contratação por meios eletrônicos é prática corrente e legalmente válida, cabendo à parte que alega a nulidade do ato apresentar prova mínima de vício de consentimento ou fraude, o que não ocorreu nos autos. 5. A conduta do autor que, intimado para especificar provas, requer o julgamento antecipado da lide, representa aceitação do quadro probatório existente, precluindo a oportunidade de produzir outras provas, como a pericial, para desconstituir os documentos apresentados pela parte ré. Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa. 6. Comprovada a regularidade da contratação, os descontos efetuados constituem exercício regular de um direito, o que afasta a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, os deveres de restituir valores e indenizar por danos morais. 7. Recurso de Apelação desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, mantida a suspensividade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC) 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0140871-09.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0140871-09.2024.8.17.2001, em que figuram como Apelante NILSON JOSÉ AZEVEDO e como Apelada CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP). ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, da ementa e do voto da Relatora, que passam a integrar este aresto. Recife-PE, data registrada no sistema. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora