Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): J A DUTRA FILHO IMOVEIS - ME DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0012725-65.2024.8.17.2480
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face da sentença de id. 193555027. Aduz, em síntese, que “ Ao final do termo de acordo as partes requereram a homologação do referido termo, renunciando ao direito de interposição de recurso em face da decisão homologatória e requerendo ao fim a suspensão do processo nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil... Todavia, em que pese à cláusula 22ª do termo de acordo original conter expressamente o requerido acima, V. Exa., extinguiu a presente demanda." Requer o julgamento procedente dos embargos declaratórios, com o fim de reformar a sentença para que o acordo seja homologado e a execução suspensa nos termos do art.922, CPC. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos, posto que tempestivos. Os embargos de declaração estão previstos no Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. In casu, a sentença não padece de qualquer contradição, omissão ou obscuridade. Apenas para constar, não se trata de decisão extra petita, uma vez que a consequência legal da transação havida é a extinção do feito e não a suspensão. Além disso, em caso de inadimplência, a parte exequente poderá pedir o desarquivamento do feito e o seguimento da execução. Nesse sentido, demonstrado o mero inconformismo do Embargante com a sentença embargada, que não contém em seu bojo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se seja negado seguimento aos embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, os rejeito para manter a sentença tal qual lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Em caso de recurso, intimem o recorrido para contrarrazões e, após, remetam à Câmara Regional de Caruaru. Cumpra-se. CARUARU, 29 de abril de 2025. Elias Soares da Silva Juiz de Direito